Processo 0010960-93.2024.5.03.0186

TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0010960-93.2024.5.03.0186
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
48ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte
Última publicação
26/06/2026
Partes
6

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 48ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE ATOrd 0010960-93.2024.5.03.0186 AUTOR: NATANY MARIA DE OLIVEIRA REIS RÉU: NET+PHONE TELECOMUNICACOES LTDA. E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 5b35b04 proferida nos autos. JULGAMENTO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO   I – RELATÓRIO As reclamadas opuseram embargos de declaração, nos termos de ID.46db527, aduzindo, em síntese, a presença de omissão, obscuridade, erro material e contradição na sentença de ID. c02c1b2. Por sua vez, a reclamante também apresentou embargos, apontando omissões e contradições, conforme razões de ID. 540f0da. Intimadas, as partes se manifestaram sobre a peça adversa. Passo a decidir.   II – FUNDAMENTAÇÃO II. 1 - ADMISSIBILIDADE Conheço dos Embargos, porquanto tempestivos.   II.2 - MÉRITO II.2.1 EMBARGOS DA RECLAMADA CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE QUANTO ÀS HORAS EXTRAS, AOS PARÂMETROS DE LIQUIDAÇÃO E AO ALCANCE DO PEDIDO JULGADO IMPROCEDENTE. Narra a parte embargante que a sentença afastou o pedido de reconhecimento da condição de bancária ou financiária, e consignou incabível o pagamento de horas extras acima da sexta diária. Aduz, porém, que “Ocorre que, em tópico posterior, ao apreciar a jornada externa, o julgado deferiu horas extras excedentes da oitava diária e/ou quadragésima quarta semanal, além de reflexos, reproduzindo tal condenação no dispositivo. Surge, portanto, contradição interna ou, ao menos, obscuridade relevante. O pedido de letra “e” continha pretensão principal fundada no reconhecimento da condição de bancária ou financiária, com jornada de seis horas, e pretensão sucessiva fundada na extrapolação da oitava hora diária ou quadragésima quarta semanal. A sentença, contudo, afirmou a improcedência da pretensão de letra “e” e, na sequência, deferiu parcela nela compreendida. Para evitar dúvida na futura liquidação e para delimitar adequadamente a coisa julgada, é necessário esclarecer que, se mantida a condenação, ela se restringe exclusivamente ao pedido sucessivo de horas extras excedentes da oitava diária e/ou quadragésima quarta semanal, afastando-se qualquer parâmetro próprio de bancários ou financiários, inclusive divisor 180, jornada de seis horas e normas coletivas dessas categorias.” Não identifico omissão ou contradição a ser sanada quanto às horas extras deferidas. Quanto à pretensão de recebimento de horas extras acima da sexta diária, foi afastada em decorrência da rejeição da tese de enquadramento da autora como financiária/bancária. Por outro lado, o julgado concluiu ser possível a fiscalização da jornada da autora e reconheceu o direito ao recebimento de horas extras acima da oitava diária, tendo constado: No caso em apreço, apesar de a parte ré sustentar que a reclamante era trabalhadora externa e estava inserida na hipótese exceptiva do inc. Ido art.62 da CLT, a prova oral produzida traz certeza de que era perfeitamente possível a fixação de horário de trabalho para a reclamante e seu efetivo controle,especialmente em virtude da realização diária de reuniões no início e fim do dia.Sendo assim, é possível inferir do conjunto probatório que a parte reclamante não se enquadra na hipótese excepcional do art. 62 da CLT, visto que,embora o autor desempenhava suas atividades fora das dependências da empresa, empregadora dispunha de meios para aferir a jornada e proceder ao efetivo controle e fiscalização do horário…

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