Processo 0010960-98.2025.5.03.0173

TRT3 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0010960-98.2025.5.03.0173
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
Recurso de Revista
Última publicação
28/04/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSO Relator: Mauro Cesar Silva ROT 0010960-98.2025.5.03.0173 RECORRENTE: BRASPRESS TRANSPORTES URGENTES LTDA E OUTROS (1) RECORRIDO: JOSE ROGERIO GONCALVES INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 073e796 proferida nos autos. ROT 0010960-98.2025.5.03.0173 - 02ª Turma Valor da condenação: R$ 111.000,00 Recorrente:   Advogado(s):   1. BRASPRESS TRANSPORTES URGENTES LTDA HERIK ALVES DE AZEVEDO (SP262233) Recorrente:   Advogado(s):   2. SPR SAO PAULO RODOVIAS LTDA. HERIK ALVES DE AZEVEDO (SP262233) Recorrido:   Advogado(s):   JOSE ROGERIO GONCALVES CAROLINA BEATRIZ BATISTA ANDRADE (MG145512) TATIANA DIWO DA SILVA MEDEIROS (MG136498) VALQUIRIA RAMOS DO BRASIL (MG110438)   RECURSO DE: BRASPRESS TRANSPORTES URGENTES LTDA (E OUTRO)   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 12/03/2026 - Id 35bab73,18b1d47; recurso apresentado em 24/03/2026 - Id 0db55dd). Regular a representação processual (Id ea89f30). Preparo satisfeito. Condenação fixada na sentença, id 71fb59a: R$ 111.000,00; Custas fixadas, id 71fb59a: R$ 2.200,00; Depósito recursal recolhido no RO, id 4ac8d23: R$ 13.813,83; Custas pagas no RO: id 1e2de67,22209a6; Condenação no acórdão, id c24c50d : R$ 111.000,00; Custas no acórdão, id c24c50d : R$ 2.200,00; Depósito recursal recolhido no RR, id 7174155 : R$ 27.627,66.   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Recurso / Transcendência Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / VALOR DA CAUSA Alegação(ões): - violação dos arts.  141 E 492 DO CPC E 840, §1o.,DA CLT. - divergência jurisprudencial. Consta do acórdão (Id. c24c50d): 1.8.Limitação do valor da condenação aos pedidos Requerem que a condenação fique limitada aos valores requeridos na inicial. O entendimento desta Turma é no sentido de que a estimativa de valores constante na inicial atende ao requisito previsto no art. 840, § 1º, da CLT, sendo dispensável a prévia liquidação de pedidos com cálculos detalhados. Logo, não se há falar em limitação da condenação ao valor dos pedidos indicados na inicial, já que estes são meras estimativas, sendo fixados apenas para fins de determinação do rito processual. Nesse sentido é a Tese Jurídica Prevalecente nº 16 deste Tribunal. Desprovejo.   No que toca ao pleito de limitação da condenação aos valores indicados na petição inicial, a tese adotada no acórdão recorrido está de acordo com a iterativa, notória e atual jurisprudência do TST no sentido de que, (...) interpretando a redação do parágrafo 2º do art. 12 da IN 41/2018 em confronto com as exigências do art. 840, §1º, da CLT e, igualmente dos arts. 141 e 492 do CPC (...), os valores constantes nos pedidos apresentados de forma líquida na exordial devem ser considerados apenas como fim estimado, não havendo limitação da condenação àquele montante, a exemplo dos seguintes julgados, entre vários: Emb-RR-555-36.2021.5.09.0024, SBDI-I, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 07/12/2023; RRAg-10619-63.2019.5.15.0039, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 07/01/2025; RRAg-8-81.2021.5.12.0001, 2ª Turma,…

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