Processo 0010961-14.2025.5.03.0002

TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0010961-14.2025.5.03.0002
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
2ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte
Última publicação
07/05/2026
Partes
6

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE ATOrd 0010961-14.2025.5.03.0002 AUTOR: DAVIDSON WANDERSON GONCALVES DE ABREU RÉU: TELEMONT ENGENHARIA DE TELECOMUNICACOES S/A E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 47e92c5 proferida nos autos. 1 - RELATÓRIO DAVIDSON WANDERSON GONÇALVES DE ABREU ajuizou reclamação trabalhista em face de TELEMONT ENGENHARIA DE TELECOMUNICAÇÕES S/A, OI S/A - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, COMPANHIA ITABIRANA DE TELECOMUNICAÇÕES LTDA - VALENET e TIM S/A, alegando, em síntese, que foi dispensado indevidamente por justa causa; não recebeu horas extras; não gozou integralmente do intervalo intrajornada; não recebeu corretamente a parcela variável contratada e sofreu descontos indevidos a título de “danos e perdas”. Em decorrência, formulou os pedidos postos na inicial e requereu os benefícios da justiça gratuita, bem como os honorários advocatícios. Atribuiu à causa o valor de R$ 275.139,01. Juntou documentos e regular representação processual. Conciliação recusada. As rés apresentaram defesas escritas com documentos (Ids 5418376, d6c0791, 380dfd5 e ce0ab6b). Impugnação do autor em id 482166c. Em audiência, foram ouvidos o autor, o preposto da primeira ré e duas testemunhas. Na sequência, sem outras provas a serem produzidas, foi encerrada a instrução processual, com razões finais orais e conciliação final rejeitada. É o relatório. 2 – FUNDAMENTAÇÃO LIMITAÇÃO DOS PEDIDOS – NÃO EXIGÊNCIA – RITO ORDINÁRIO A exigência de que o pedido inicial contenha a indicação de seu valor, conforme redação do art. 840, §1º, da CLT, tem por objetivo a fixação do rito, mas não limita a execução, que está atrelada ao comando exequendo. Por ocasião da propositura da ação, não há como a parte autora liquidar com exatidão seus pedidos, pois não sabe o que vai emergir da instrução, sendo que tal liquidação, por vezes, depende de documentos que serão colacionados aos autos pela parte contrária. Assim, não há limitação aos valores da inicial, incidindo o entendimento constante na IN nº 41/2018 do TST, que dispõe no seu art. 12, §2º: “para fim do que dispõe o art. 840, §§ 1º e 2º, da CLT, o valor da causa será estimado, observando-se, no que couber, o disposto nos arts. 291 a 293 do Código de Processo Civil”. ILEGITIMIDADE PASSIVA A análise da legitimidade passiva, em sede de preliminar, deve ser feita in status assertionis. A simples leitura da exordial permite concluir que a 2ª, 3ª e 4ª reclamadas (OI S/A, VALENET e TIM S/A) são pessoas jurídicas indicadas pelo reclamante como devedoras na relação jurídica de direito material. Esse fato é, por si só, suficiente para legitimá-las a figurar no polo passivo da ação sub judice. A análise da existência de responsabilidade por parte das referidas reclamadas, é matéria de mérito, que será decidida oportunamente. Rejeito a preliminar. RECUPERAÇÃO JUDICIAL DA 2ª RECLAMADA (OI S/A) Os efeitos da homologação do plano de Recuperação Judicial invocado na defesa da 2ª reclamada (OI S/A) não se aplicam à fase de conhecimento da presente ação e serão oportunamente apreciados em eventual fase de execução. REVERSÃO DA JUSTA CAUSA Considera-se justo o motivo da dispensa quando o ato faltoso praticado pelo empregado constituir uma violação séria das principais obrigações resultantes do contrato de trabalho (art. 482 da CLT), destruindo a confiança nele depositada, de tal forma…

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