Processo 0010961-59.2025.5.03.0181

TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0010961-59.2025.5.03.0181
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
43ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte
Última publicação
27/04/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 43ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE ATOrd 0010961-59.2025.5.03.0181 AUTOR: ISABEL CRISTINE NAZARE RÉU: RL ALIMENTOS SORVETERIA E LANCHONETE LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 7114df6 proferida nos autos. SENTENÇA I – RELATÓRIO ISABEL CRISTINE NAZARE, devidamente qualificada nos autos, ajuizou Reclamatória Trabalhista em face de RL ALIMENTOS SORVETERIA E LANCHONETE LTDA, RL PIZZARIA LTDA e PAULA BAHIA LOPES CHAVES, também qualificados. Em suma, declina seus dados funcionais. Narra direitos violados. Indica uma a uma as parcelas que entende fazer jus. Formula os pedidos e requerimentos elencados na petição inicial de ID d53cce0. Dá à causa o valor de R$ 94.265,87. Inicial contendo procuração, declaração de pobreza (ID 53191ef) e documentos. Na audiência inicial (ata de ID a99a9a9), presentes as partes. A reclamante desiste da ação em face da reclamada Maria Laura Duca Moreira, o que fica homologado e extinto o processo em relação a este pedido, sem resolução do mérito nos termos do art. 485 VIII do CPC. Os reclamados apresentaram defesa escrita, em peça conjunta (ID. 4b4d348), com documentos, refutando os pedidos formulados pelo reclamante. Impugnação às defesas e documentos no ID 4ab7e6f. Na audiência de instrução (ata de ID 19d2b0f), foi colhido o depoimento pessoal da reclamante, do preposto das reclamadas e de duas testemunhas. Sem outras provas a produzir, foi encerrada a instrução processual. Razões finais remissivas pelas reclamadas e escritas pelo reclamante. Conciliações recusadas (arts. 846 e 850 da CLT). É o relatório. II - FUNDAMENTAÇÃO APLICAÇÃO DO ART. 141 E ART. 492 DO CPC. LIMITAÇÃO AO VALOR DOS PEDIDOS O art. 141 e art. 492, ambos do CPC, contêm em seu teor o princípio da adstrição da sentença ao pedido, pelo que o juiz encontra limite em relação às parcelas pleiteadas, mas não quanto à repercussão financeira apontada na peça de ingresso. Isso não significa a limitação da condenação aos valores indicados na inicial. Nesse sentido, declaro que adoto o entendimento do art. 12, § 2º, da Instrução Normativa nº 41/2018 do TST, que dispõe que: “Para fim do que dispõe o art. 840, §§ 1º e 2º, da CLT, o valor da causa será estimado, observando-se, no que couber, o disposto nos arts. 291 a 293 do Código de Processo Civil”. O valor atribuído à causa decorre da soma da estimativa dos pedidos arrolados na inicial, cujo critério está correto, em consonância com o art. 292 item VI do CPC. Contudo, os valores indicados na exordial expressam apenas uma estimativa do direito vindicado, objetivando, principalmente, a fixação do rito processual a ser seguido, não limitando a liquidação das verbas acolhidas. A lei não exige a liquidação do pedido, mas tão somente a sua indicação, em conformidade com o art. 840, §1º CLT. Por consequência, os valores deferidos devem ser liquidados, independentemente do valor atribuído à causa ou aos pedidos no rol da peça inicial. Rejeito o pedido. IMPUGNAÇÃO AOS DOCUMENTOS Não há razão para a referida impugnação feita pelas reclamadas. O processo do trabalho rege-se pelos princípios da simplicidade e informalismo, não sendo possível invalidar os documentos juntados como meio de prova sem que haja qualquer impugnação específica em relação à sua autenticidade (artigo 830, parágrafo único, da CLT) ou conteúdo. Rejeito. VÍNCULO DE…

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