Processo 0010961-69.2017.5.03.0139
TRT3 • Agravo de Petição
Polo Ativo
Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 07ª TURMA Relator: MARCELO OLIVEIRA DA SILVA AP 0010961-69.2017.5.03.0139 AGRAVANTE: SINDICATO DOS PROFESSORES DO ESTADO DE MINAS GERAIS AGRAVADO: SISTEMA DE ENSINO SUPERIOR CIDADE DE BELO HORIZONTE LTDA E OUTROS (2) PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 03ª REGIÃO PROCESSO nº 0010961-69.2017.5.03.0139 (AP) AGRAVANTE: ANTONIA SOARES SILVEIRA E OLIVEIRA AGRAVADOS: SINDICATO DOS PROFESSORES DO ESTADO DE MINAS GERAIS, SISTEMA DE ENSINO SUPERIOR CIDADE DE BELO HORIZONTE LTDA., JOSE FELIPE DIAS OLIVEIRA RELATOR: MARCELO OLIVEIRA DA SILVA EMENTA DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. O Tema 23, do Pleno do TRT da 3ª Região, firmou tese jurídica admitindo a desconsideração da personalidade jurídica quando configurado o inadimplemento do débito trabalhista e a inexistência de bens suficientes a garantirem a execução, adotando-se a "teoria menor" consagrada pelo art. 28, § 5º, do CDC, sendo desnecessária a comprovação de abuso da personalidade. RELATÓRIO Vistos, relatados e discutidos os autos de agravo de petição em que figuram, como agravante, ANTÔNIA SOARES SILVEIRA E OLIVEIRA, sendo agravado, SINDICATO DOS PROFESSORES DO ESTADO DE MINAS GERAIS. Trata-se de agravo de petição interposto pela sócia executada (ID. af0a4f6) em face da sentença proferida pelo Juízo da 39ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte (ID. c12ba02), que acolheu o incidente de desconsideração da personalidade jurídica e determinou a inclusão desta no polo passivo da execução. Sustenta a executada, nas razões recursais (ID. af0a4f6), que a decisão prolatada na origem é equivocada, pois não foi aplicada a Teoria Maior da Desconsideração da Personalidade Jurídica, conforme art. 50 do Código Civil. Contraminuta apresentada pelo sindicato (ID. ca9e9f1), sem preliminares. Dispensado o parecer do Ministério Público do Trabalho, consoante art. 129 do Regimento Interno deste Tribunal. É o relatório. ADMISSIBILIDADE O recurso interposto é próprio, tempestivo, e firmados por advogado regularmente constituído (ID. c1db69b). Dispensada a garantia dos créditos, nos termos do art. 855-A, §1º, II, da CLT. Conheço do apelo porquanto atendidos os pressupostos de admissibilidade. MÉRITO DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA Insurge-se a agravante contra a decisão que acolheu o Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica (IDPJ). Sustenta que a desconsideração da personalidade jurídica, na Justiça do Trabalho, exige a aplicação da Teoria Maior prevista no art. 50 do Código Civil c/c art. 855-A da CLT. Afirma que a decisão recorrida importou em nítida inobservância do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal. Examino. Como se infere dos autos, os atos executórios dirigidos em face da empresa devedora - Sistema de Ensino Superior Cidade de Belo Horizonte Ltda.- e do sócio José Felipe Dias Oliveira restaram infrutíferos, o que determinou o direcionamento da execução em face da sócia ora agravante (Antônia Soares Silveira e Oliveira). A autonomia patrimonial decorrente da distinção da personalidade das pessoas jurídica e física do sócio sujeita-se à desconsideração, quando presentes os pressupostos legais para tanto, desde que observado o devido procedimento de desconsideração da personalidade jurídica. A matéria não mais comporta discussões neste Tribunal que, no julgamento do Tema 23, firmou tese…
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