Processo 0010961-81.2025.5.03.0109

TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0010961-81.2025.5.03.0109
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
30ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte
Última publicação
27/04/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 30ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE ATOrd 0010961-81.2025.5.03.0109 AUTOR: JOHN LENNON GONCALVES MACEDO RÉU: KTM - ADMINISTRACAO E ENGENHARIA S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 73ed0f4 proferida nos autos. SENTENÇA                                          yc   Na ação trabalhista movida por JOHN LENNON GONÇALVES MACEDO em face de KTM - ADMINISTRAÇÃO E ENGENHARIA S/A, foi proferida a seguinte SENTENÇA:   I. RELATÓRIO O reclamante acima, devidamente qualificado, postula os pedidos contidos à f. 12 da inicial, ID 62ffb1b, pelas razões de fato e de direito lá declinadas, juntando documentos. Atribuiu à causa o valor de R$69.572,00. O autor emendou a petição inicial, conforme ID 15ea4af. Regularmente notificada, a parte reclamada compareceu à audiência inicial, ID 2c9441c, e depois de recusada a primeira proposta de conciliação, a defesa foi recebida, ID  5abb419, com documentos. Impugnação à defesa e documentos, ID a0d2b63. Laudo pericial sob ID fc04f9a, com esclarecimentos no ID 87ee0d1. Audiência de instrução, conforme termo de ID 5d482bb, sendo colhidos os depoimentos pessoais das partes e ouvidas duas testemunhas. Encerrada a instrução processual e recusada a proposta conciliatória final. Decido.   II. FUNDAMENTAÇÃO Limitação – Valores da inicial Não há se falar em limitação da condenação aos valores atribuídos na inicial, uma vez que apenas se prestam a definir o rito processual da demanda, sem prejuízo de posterior liquidação das parcelas eventualmente deferidas. Rejeito.   Prescrição Não se tratando de demanda que envolva pretensões em que se exija fixação de limitação temporal, incabível declaração de prescrição, ao reverso do que consta da defesa. Rejeito.   Indenização por danos morais Trata-se de ação trabalhista com pedido único de reparação pecuniária por alegado labor em condições degradantes de trabalho. Segundo a inicial, a reclamada omitia-se quanto à disponibilidade de locais apropriados para realização de necessidades fisiológicas, para realização de descanso intrajornada e para troca de uniforme, além de restringir o fornecimento de água potável em condições apropriadas de armazenamento. A defesa nega tais fatos. Pois bem. Determinada, pelo Juízo, a realização de perícia técnica para aferição das condições de trabalho do autor, o Perito oficial apresentou respectivo laudo no ID fc04f9a e concluiu o seguinte, a partir das premissas previstas na NR 24 (f. 228): “Pelo que ficou evidenciado na diligência pericial, na oitiva de informantes e nos documentos juntados aos autos do processo, com base na legislação cabível, principalmente na Norma Regulamentadoras no. 24 e seus anexos, conclui-se que as condições sanitárias e de conforto existentes nos locais de trabalho do Reclamante não eram as ideais. Diversas não conformidades foram identificadas: • Disponibilidade dos banheiros químicos: houve controvérsia quanto à disponibilidade integral de banheiros químicos e a Reclamada não pôde comprovar, através de provas documentais, a disponibilidade; • Frequência de limpeza dos banheiros inadequada; • Estabelecimentos conveniados insuficientes para a utilização de banheiros; • Não havia locais adequados para momentos de descanso e para a realização das refeições; • Não havia compartimentos térmicos para o armazenamento das refeições trazidas pelos trabalhadores e nem para a água…

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