Processo 0010962-37.2025.5.03.0151
TRT3 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
Polo Ativo
Polo Passivo
Outras partes envolvidas (1)
Partes que a fonte pública não classifica em polo ativo ou passivo — em recuperações judiciais e execuções coletivas costumam ser credores e terceiros interessados.
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 01ª TURMA Relatora: Paula Oliveira Cantelli RORSum 0010962-37.2025.5.03.0151 RECORRENTE: WASHINGTON LUIS DA SILVA TEIXEIRA RECORRIDO: BRASFIBRA INDUSTRIA E COMERCIO DE DERIVADOS DO COURO LTDA - EPP Ficam as partes intimadas do acórdão proferido nos autos do processo Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo 0010962-37.2025.5.03.0151, cujo teor poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt3.jus.br/consultaprocessual. Intimação gerada de modo automatizado, por intermédio do Projeto Solária (RJ-2). O Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, em Sessão Ordinária Presencial da Primeira Turma, hoje realizada, julgou o presente processo e, preliminarmente, à unanimidade, rejeitou a preliminar de ausência de dialeticidade suscitada nas contrarrazões e conheceu do recurso ordinário interposto pelo autor (Id e3ab61d), uma vez que próprio, tempestivo e preenche os demais pressupostos de admissibilidade, exceto quanto ao tópico relativo à justiça gratuita, por falta de interesse recursal; no mérito, por maioria de votos, deu-lhe parcial provimento para condenar a ré (i) ao pagamento do adicional de insalubridade, em grau médio (20%), no período contratual não prescrito, calculado sobre o salário mínimo (Súmula 46 deste Regional), com reflexos em aviso prévio, férias com 1/3, décimos terceiros salários e FGTS acrescido da indenização de 40%; e (ii) à obrigação de fornecer o PPP ao autor, após o trânsito em julgado e mediante intimação específica, do qual conste a exposição ao agente ruído por todo o contrato de trabalho, vencido parcialmente o Exmo. Juiz Carlos Roberto Barbosa quanto ao adicional de insalubridade. Invertidos os ônus da sucumbência, a ré deve arcar com o pagamento dos honorários periciais de R$1.500,00 (mil e quinhentos reais), bem como com os honorários advocatícios sucumbenciais sobre o valor que resultar da liquidação, no percentual fixado na r. sentença de 10% (importe não impugnado pelas partes). Para efeito do disposto no §3º do art. 832 da CLT, possuem natureza salarial as parcelas previstas no art. 28, caput, sendo indenizatórias as constantes do art. 28, § 9º, da Lei 8.212/91. Custas processuais de R$100,00 (cem reais), calculadas sobre o valor da condenação provisoriamente arbitrado em R$5.000,00 (cinco mil reais), pela ré. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO DO AUTOR. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA A ré pugna, nas contrarrazões (Id bb140fc/ fl. 560), pelo não conhecimento do apelo do autor. Aduz que o obreiro não observou o ônus da impugnação específica dos fundamentos da sentença. Assevera que a devolução da matéria à instância revisional pressupõe a dialeticidade do recurso. Discorre sobre os fundamentos de origem não enfrentados pelo autor quanto à jornada, adicional de insalubridade e verbas rescisórias. Sem razão. Nos termos do item III da Súmula 422 do TST, a observância do princípio da dialeticidade no âmbito dos Tribunais Regionais do Trabalho se restringe às hipóteses em que o recurso contenha motivação inteiramente dissociada aos fundamentos da sentença. Confira-se: RECURSO. FUNDAMENTO AUSENTE OU DEFICIENTE. NÃO CONHECIMENTO (redação alterada, com inserção dos itens I, II e III) - Res. 199/2015, DEJT divulgado em 24, 25 e 26.06.2015. Com errata publicado no DEJT divulgado em 01.07.2015 I - Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os…
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