Processo 0010962-73.2025.5.15.0031
TRT15 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - BAURU ATOrd 0010962-73.2025.5.15.0031 AUTOR: ANDRELINO LIMA DA COSTA NETO RÉU: JOSE MARTINS VALPARAISO E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 9494553 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: ANDRELINO LIMA DA COSTA NETO ajuizou a presente reclamatória trabalhista em face de JOSÉ MARTINS VALPARAÍSO e USINA RIO PARDO S.A., declinando as pretensões constantes da peça inicial. Em audiência inicial, compareceram apenas o autor e a segunda reclamada. Na ocasião, foi recebida a defesa com documentos apresentada pela segunda reclamada, dando-se vistas ao autor. Em audiência de instrução, encerrou-se a instrução processual. Apresentadas razões finais em memoriais e manifestação pelo MPT. Por fim, vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório DECIDE-SE. REVELIA – 1ª RECLAMADA Ante a ausência injustificada da primeira ré à audiência inicial realizada, diante da revelia, aplica-se-lhe a pena de confissão quanto à matéria de fato. TUTELA CAUTELAR O reclamante formulou pedido de tutela cautelar provisória de urgência, visando o bloqueio de valores da primeira reclamada. Na decisão de Id 665cb80, este juízo postergou a análise do pleito para após o contraditório. Embora a probabilidade do direito pudesse ser vislumbrada em cognição sumária, especialmente diante da gravidade dos fatos narrados e da documentação inicial, o mesmo não se pode dizer quanto ao periculum in mora. O perigo da demora não se presume, devendo ser demonstrado por elementos concretos que indiquem o risco de insolvência ou de dilapidação patrimonial por parte das devedoras, o que tornaria inócua uma futura execução. No caso em tela, inobstante a pena de confissão aplicada à primeira reclamada, o reclamante não trouxe aos autos sequer qualquer indicação nesse sentido. Ademais, e de forma decisiva, a ação foi ajuizada também em face da segunda reclamada, USINA RIO PARDO S.A., uma empresa de grande porte e notória capacidade econômica. A inclusão de uma devedora subsidiária com robustez financeira e patrimonial, como a segunda ré, afasta, por si só, o risco iminente ao resultado útil do processo. A responsabilidade subsidiária, que ora se reconhece, serve exatamente como garantia de que, na eventualidade de a devedora principal não arcar com a condenação, o crédito trabalhista será satisfeito pela tomadora dos serviços. Assim, não se justifica a adoção de medida constritiva de natureza excepcional e gravosa sem a efetiva demonstração do risco, especialmente quando o crédito se encontra razoavelmente garantido pela presença de uma responsável subsidiária solvente no polo passivo. Ante o exposto, por não restarem preenchidos cumulativamente os requisitos legais, indefere-se o pedido de tutela cautelar de urgência. INÉPCIA DA INICIAL A inicial preenche integralmente os requisitos do art. 840 da CLT, apresentando pedidos certos e determinados, com suas respectivas causas de pedir (próximas e remotas). De outro lado, não há que se falar em inépcia quando a parte contrária apresenta defesa por completo, contestando exaustivamente todos os pleitos da inicial, o que, por si só, demonstra que não houve qualquer prejuízo. Rejeita-se a preliminar. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA 2ª RECLAMADA Como assinalado por parte da doutrina nacional, a legitimidade da parte deve ser aferida in…
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