Processo 0010962-80.2025.5.03.0169

TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0010962-80.2025.5.03.0169
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
2ª Vara do Trabalho de Alfenas
Última publicação
06/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE ALFENAS ATSum 0010962-80.2025.5.03.0169 AUTOR: MAIRA DE FATIMA ALEXANDRE RÉU: MY CAT MODAS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID f2460ce proferida nos autos.   SENTENÇA   I RELATÓRIO. Dispensado o Relatório, na forma do artigo 852-I, da CLT.   II FUNDAMENTAÇÃO. PRELIMINAR. Limitação da condenação aos valores postulados. A parte Reclamada sustentou que os pedidos devem ser limitados aos valores indicados na petição inicial, na fase de liquidação da sentença, em caso de condenação. No entanto, não compartilho desse entendimento. O artigo 852-I, da CLT, ao estipular que a petição inicial contenha pedidos específicos e com a indicação de seus valores, refere-se à estimativa desse montante. Exigir o detalhamento exato poderia criar um ônus processual inalcançável, especialmente quando documentos relacionados ao contrato de trabalho estão em posse do empregador. Rejeito a alegação da Reclamada.   MÉRITO. Acúmulo de funções. A Reclamante afirma que foi contratada para exercer a função de auxiliar de vendas, mas que, ao longo do contrato, passou a desempenhar diversas tarefas alheias às atribuições originais, incluindo, entre outras, atividades de limpeza e reposição de mercadorias. Em razão dessa situação, alega a ocorrência de acúmulo de funções e postula o pagamento das correspondentes diferenças salariais. Registre-se, de início, que para caracterizar o acúmulo de função, exige-se que a atividade acumulada seja incompatível com aquela para a qual o empregado fora contratado, não se caracterizando se as atividades são desempenhadas em caráter eventual ou se integrarem às atribuições da função originária. Neste cenário, incumbia à Autora a prova de que houve, de fato, a alteração substancial do contrato de trabalho com o exercício de funções diversas somadas às funções antes desempenhadas, a teor do art. 373, I do CPC e 818 da CLT. No entanto, a Reclamante não se desincumbiu desse ônus, uma vez que não foram produzidas provas capazes de corroborar suas alegações. Colhida a prova oral, o preposto, a partir de 00:02:05 de gravação, afirmou que a Reclamante foi contratada para exercer a função de auxiliar de vendas e que, no momento da contratação, já lhe foram informadas todas as atividades que seriam desempenhadas, inclusive a participação na rotatividade destinada à limpeza da loja e eventual higienização do banheiro. Esclareceu que essa rotatividade abrangia todos os empregados, inclusive a gestora de vendas, acrescentando que, em algumas semanas, sequer havia necessidade de limpeza do banheiro, por ser utilizado apenas pelos próprios empregados. Informou que a reposição de mercadorias fazia parte das atribuições da função exercida pela Reclamante, esclarecendo, contudo, que tal atividade consistia, basicamente, em dobrar e guardar no lugar as peças apresentadas aos clientes durante o atendimento. Relatou, ainda, que o procedimento de etiquetar, organizar e armazenar as roupas recém-chegadas no estoque era realizado pela proprietária da loja, embora as vendedoras pudessem auxiliá-la quando houvesse disponibilidade, tratando-se de atividade simples e inserida na rotina do estabelecimento. Acrescentou que todas as peças eram apresentadas às empregadas quando chegavam novas mercadorias, inclusive para que conhecessem os produtos comercializados. Por fim, declarou que a Reclamante nunca…

Ver a publicação completa →

Veja o andamento completo e atualizado

Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.

Buscar este processo agora →

Sobre processos no TRT3

O TRT3 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.

Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.

Consulte outro processo de graça

Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.

Explore o Jurimais
Processos recentesConsultar por CPFConsultar por nomeLegislaçãoGlossárioAPI de Dados