Processo 0010962-95.2025.5.03.0164
TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE CONTAGEM ATOrd 0010962-95.2025.5.03.0164 AUTOR: WAGNER LUIZ DA SILVA RÉU: BANCO BRADESCO S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 8c6bb9e proferida nos autos. SENTENÇA I – RELATÓRIO WAGNER LUIZ DA SILVA ajuizou a presente reclamatória trabalhista em face BANCO BRADESCO S.A. Indicou ter sido contratado pela reclamada, na função supervisor administrativo I, laborando de 07/05/1992 a 05/05/2025, quando foi dispensado sem justa causa, com remuneração no importe de R$7.016,65. Em razão disso, pleiteou: (1) gratificação por tempo de serviço; (2) diferenças salariais por substituição; (3) verba de representação; (4) Prêmio por Desempenho Extraordinário - PDE. Requereu a concessão do benefício da justiça gratuita. Atribuiu à causa o valor de R$300.000,00. A parte reclamada apresentou contestação acompanhada de documentos. Suscitou a prejudicial de prescrição quinquenal e a preliminar de inépcia da petição inicial. No mérito pugnou pela improcedência dos pedidos. O reclamante apresentou impugnação em fls. 1607-1640 (ID eb85b45). Na audiência reduzida a termo, conforme fls. 1661-1663 (ID d146da2), foi colhido o depoimento pessoal das partes e realizada a oitiva de uma testemunha, e sem outras provas a produzir, foi encerrada a instrução processual. Razões finais orais remissivas. Tentativas conciliatórias rejeitadas. II – FUNDAMENTAÇÃO Interrupção do Prazo Prescricional e Protesto Judicial A prescrição das pretensões de créditos resultantes das relações de trabalho ocorre no prazo de cinco anos, observado o limite de dois anos após a extinção do vínculo contratual (art. 7º, XXIX, da CF/88; art. 11, da CLT). Em face do protesto judicial oposto pelo sindicato da categoria profissional respectivo em 09/11/2017, autos de nº 0011648-69.2017.5.03.0002, requer o reclamante seja reconhecida a interrupção do lapso prescricional em relação aos pedidos ora formulados. Caso não seja este o entendimento, requer seja considerada a suspensão da prescrição no período de 12/06/2020 até 30/10/2020, nos termos da Lei 14.010/2020. A parte reclamada refuta a pretensão, alegando que as hipóteses de impedimento e suspensão do prazo prescricional são previamente definidas em lei e a aplicação do art. 3º da Lei 14.010/20 só deve ocorrer nas restritas hipóteses em que o titular do direito de ação não pôde manejá-lo durante o período da pandemia. Pois bem. Conforme o entendimento pacificado na OJ 392 da SDI-I do TST, o protesto interruptivo é aplicável ao Processo do Trabalho, não havendo de se cogitar em violação ao art. 7º, XXIX, da CF/88. Ademais, o protesto ajuizado por entidade sindical de qualquer grau, independentemente da sua legitimidade para representar a categoria, interrompe a prescrição em relação aos substituídos, conforme entendimento na OJ 359 da SDI-I do TST, que dispõe que “A ação movida por sindicato, na qualidade de substituto processual, interrompe a prescrição, ainda que tenha sido considerado parte ilegítima ad causam”. Nesse mesmo sentido, o TST reafirmou a sua jurisprudência, tendo doravante efeitos vinculantes, a saber: IRR nº 170 do TST – Tese fixada (27/06/2025): O protesto judicial previsto no art. 202, II, do Código Civil, continua a ser causa para a interrupção da prescrição, mesmo após a vigência da Lei 13.467/2017 (que incluiu o § 3º no art. 11 da CLT). RRAg -…
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