Processo 0010962-97.2025.5.03.0034
TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE CORONEL FABRICIANO ATOrd 0010962-97.2025.5.03.0034 AUTOR: ISAIAS ANTONIO DA ROSA RÉU: FUNDACAO SAO FRANCISCO XAVIER INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID e617d8f proferida nos autos. SENTENÇA I. RELATÓRIO ISAÍAS ANTÔNIO DA ROSA, ajuizou Ação Trabalhista em face de FUNDAÇÃO SÃO FRANCISCO XAVIER, formulando os pedidos da inicial, com documentos. Atribuiu à causa o valor de R$ 90.600,00. A reclamada apresentou defesa escrita, com documentos. O autor apresentou impugnação à defesa e documentos. Foi produzida prova técnica. Na audiência de instrução, foi colhido o depoimento das partes e ouvida uma testemunha. Sem outras provas, a instrução foi encerrada. Conciliação recusada. É o relatório. II. FUNDAMENTAÇÃO INCOMPETÊNCIA MATERIAL. PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR A jurisprudência do TST e do STF, esta consolidada no Tema 1166 de repercussão geral, firmou entendimento que a Justiça do Trabalho é competente para julgar ações que buscam o reconhecimento de verbas de natureza trabalhista e seus reflexos em contribuições para entidades de previdência privada, mesmo que indiretamente impliquem em modificação da fonte de custeio da complementação de aposentadoria. In casu, o pedido do reclamante não se refere a diferenças de salário-benefício da previdência complementar, mas sim a reflexos de parcelas trabalhistas nas contribuições previdenciárias complementares, hipótese em que a competência é da Justiça do Trabalho, conforme o art. 114, I e IX, da Constituição Federal. Prossigo. PRESCRIÇÃO Até aqui, esta Magistrada vinha adotando entendimento no sentido de que a disposição contida no art. 3º da Lei 14.010/2.020, era aplicável apenas à prescrição bienal, contada do encerramento do contrato, para o futuro. No entanto, no julgamento do RR 1002342-38.2022.5.02.0511, o Colendo Tribunal Superior do Trabalho firmou a seguinte tese vinculante: “A suspensão dos prazos prescricionais prevista na Lei nº 14.010/2020 é aplicável ao Direito do Trabalho, alcançando tanto a prescrição bienal quanto a quinquenal, sendo irrelevante, para esse fim, a efetiva possibilidade de acesso ao Poder Judiciário” (acórdão publicado em 20/03/2026). Assim, por disciplina judiciária, tratando-se de tese de observância obrigatória, passo a adotar o entendimento vinculante do colendo TST acima transcrito. Dito isso, e considerando o ajuizamento da ação em 18/07/2025 e a suspensão dos prazos prescricionais pela Lei 14.010/20 no período de 12/06/2020 a 30/10/2020, ou seja, 141 dias, pronuncio a prescrição declarando inexigíveis as parcelas pecuniárias constantes da inicial e que sejam anteriores a 28/02/2020, as quais ficam extintas, com resolução do mérito, conforme art. 7º, XXIX, da CF/88 e art. 487, II do CPC c/c 769, da CLT. A prescrição a incidir sobre as pretensões decorrentes dos reflexos em FGTS segue a mesma sorte da parcela principal. De toda forma, ainda que não se tratasse de verba acessória, a prescrição quinquenal atingiria também o FGTS, como decidiu o STF no julgamento da ARE 70912. A prescrição em foco não alcança, todavia, o pleito de retificação do PPP, diante do disposto no artigo 11, parágrafo 1º, da CLT. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. PPP Realizada a prova técnica, conforme laudo de f. 624/643, a perita, após inspeção no ex-local de trabalho do autor, entrevista com as partes e análise da documentação aportada aos autos, concluiu…
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