Processo 0010963-05.2025.5.03.0092
TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE PEDRO LEOPOLDO ATOrd 0010963-05.2025.5.03.0092 AUTOR: RENATA MOREIRA MORAIS RÉU: SANTA CASA DE MISERICORDIA DE LAGOA SANTA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 9d8803f proferida nos autos. Processo nº.: 0010963-05.2025.5.03.0092 Submetido o processo a julgamento foi proferida a seguinte SENTENÇA I - RELATÓRIO Trata-se de ação trabalhista proposta por RENATA MOREIRA MORAIS em face de SANTA CASA DE MISERICÓRDIA DE LAGOA SANTA, postulando, em síntese: indenização por danos morais e estéticos, adicional de insalubridade, intervalo intrajornada e rescisão indireta do contrato de trabalho. Deu à causa o valor de R$ 164.664,13. Juntou documentos. Em audiência realizada em 02/09/2025, compareceram a Autora e a Reclamada (ID 95953f8). Proposta de conciliação recusada. Defesa apresentada com documentos (ID d147a18). Impugnação à defesa e documentos apresentada por meio da peça de ID 3936dec. Determinada a realização de prova pericial, com laudo apresentado no ID 16484d3 e esclarecimentos no ID 3583b91. Realizada audiência em 24/03/2026, foi produzida prova oral, com oitiva da Reclamante e de duas testemunhas (ID 83fc9e8). Endereço eletrônico no qual consta o registro da prova oral: https://trt3-jus-br.zoom.us/rec/share/iKYSYmlSQrRaVsUWzyAZJroYD-kZ8bWNJVT4qTEFU86H2ubK7D-KxRMkDbszT_lw.Ly0CiCECD6eWeujt?startTime=1774357478000 Certidão contendo resumo de depoimentos sob o ID ed1e8a9. Razões finais remissivas. Última proposta de conciliação rejeitada. É o relatório. DECIDO II - FUNDAMENTAÇÃO IMPUGNAÇÃO AOS DOCUMENTOS As partes impugnaram os documentos juntados pela parte adversa. Quanto aos documentos especificamente impugnados, será levada em consideração a impugnação específica levada a efeito quando da análise dos pleitos correlatos, quando será decidida acerca da pertinência ou não da juntada dos mesmos. JUNTADA DE DOCUMENTOS A título de esclarecimento, registro que a penalidade do artigo 400 do CPC só terá sua incidência se descumprida a ordem judicial de juntada de documentos, e jamais, por requerimento da parte. Eventual ausência de documento importante ao feito será matéria apreciada em cada tópico respectivo neste decisum, não gerando, por si só, os efeitos pretendidos pelas partes. INÉPCIA Embora a Reclamante alegue acidente de trabalho consistente no desenvolvimento de transtornos psíquicos, passa a pleitear indenização por dano estético com base em supostas cicatrizes decorrentes de procedimento cirúrgico, sem, contudo, descrever qualquer evento fático que relacione tais lesões ao contrato de trabalho. O pedido, portanto, é inepto por ausência de causa de pedir específica quanto ao dano estético, nos termos do artigo 330, §1º, I, do CPC. Deste modo, extingo o processo em relação ao pedido citado, sem resolução de mérito, nos moldes do art. 487, I, do CPC. Quanto aos demais pedidos, a inicial preencheu os requisitos do parágrafo primeiro do artigo 840 da CLT. Também não ficou demonstrado ter ocorrido alguma das hipóteses previstas no parágrafo 1º do artigo 330 do CPC, nem é possível constatar a existência de prejuízo ao exercício do direito de defesa pela Reclamada. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE O laudo pericial é indispensável (artigo 195 CLT) para apuração do direito ao adicional de insalubridade (artigo 192 CLT), devendo prevalecer quando não forem apresentadas evidências em sentido contrário, que possam…
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