Processo 0010963-09.2024.5.18.0161
TRT18 • Recurso Ordinário Trabalhista
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 3ª TURMA Relator: LUCIANO SANTANA CRISPIM ROT 0010963-09.2024.5.18.0161 RECORRENTE: FERNANDO SANTOS SILVA E OUTROS (1) RECORRIDO: FERNANDO SANTOS SILVA E OUTROS (1) PROCESSO TRT - ROT - 0010963-09.2024.5.18.0161 RELATOR: LUCIANO SANTANA CRISPIM RECORRENTE : FERNANDO SANTOS SILVA ADVOGADO : ANDRÉ SILVA DOS SANTOS RECORRIDO: GUARDIA SEGURANÇA E VIGILÂNCIA LTDA ADVOGADO : NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES ORIGEM : VARA DO TRABALHO DE CALDAS NOVAS JUIZ (ÍZA) : RAFAEL VITOR DE MACEDO GUIMARÃES EMENTA EMENTA: FGTS. MULTA DE 40%. DEVOLUÇÃO. ÔNUS DA PROVA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO ROBUSTA. Incumbe ao autor o ônus de comprovar os fatos constitutivos de seu direito, nos termos dos arts. 818 da CLT e 373, I, do CPC. Não tendo sido produzida prova robusta e convincente acerca da alegada devolução da multa de 40% sobre o FGTS, não há como acolher a pretensão. Recurso desprovido. RELATÓRIO O Ex.mo Juiz RAFAEL VITOR DE MACEDO GUIMARÃES, da VARA DO TRABALHO DE CALDAS NOVAS, pela sentença de ID. 0d65b62, julgou improcedentes os pedidos formulados na ação trabalhista ajuizada por FERNANDO SANTOS SILVA em face de GUARDIA SEGURANÇA E VIGILÂNCIA LTDA. Irresignado, o reclamante interpõe recurso ordinário sob ID. e5af9fa questionando a r. sentença quanto às seguintes matérias: a) Devolução da multa rescisória do FGTS; b) Danos Morais; c) Multa dos arts. 467 e 477, § 8º, da CLT; d) Honorários sucumbenciais. Contrarrazões pela reclamada sob ID. 2f1f815. Dispensada a manifestação do Ministério Público do Trabalho, nos termos regimentais. É, em síntese, o relatório. VOTO NUMERAÇÃO DAS FOLHAS DOS AUTOS As folhas e os números de identificação citados no corpo deste decisum referem-se ao arquivo eletrônico disponível no site deste Regional, por meio de simples busca processual, e não ao disponibilizado no sistema PJE. ADMISSIBILIDADE O recurso ordinário interposto pelo reclamante é adequado, tempestivo, a representação processual está regular (ID. d388e47) e está isento do pagamento de custas processuais em razão de ser beneficiário da justiça gratuita. Assim, conheço do apelo, bem como das contrarrazões. MÉRITO DEVOLUÇÃO DE MULTA DE 40% SOBRE FGTS. DANOS MORAIS. PENALIDADES DOS ARTIGOS 467 e 477, § 8º, DA CLT. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. Na inicial, o autor sustentou ter sido dispensado pela ré, com baixa da CTPS em 16/07/2023, oportunidade em que foi obrigado a devolver o valor recebido a título de multa fundiária. Relatou que a reclamada o compeliu a devolver a multa do FGTS, caso contrário esta não lhe pagaria as verbas rescisórias nem liberaria as guias para habilitação no seguro desemprego. Assim, sem instrução acerca dos fatos, cedeu a imposição e devolveu o valor da multa fundiária no valor de R$7.915,11. Face o exposto, requereu a restituição do valor, bem como a condenação da parte contrária ao pagamento de danos morais e das multas previstas nos artigos 467 e 477, § 8º, da CLT. Na contestação, a reclamada negou defendendo ter quitado todas as verbas rescisórias devidas. Impugnou, ainda, o áudio juntado aos autos, pontuando tratar-se "de uma conversa em que o reclamante deu início perguntando o valor que teria de receber de FGTS" e sua autenticidade. Aduziu, também, contradição no relato autoral, visto que apesar da suposta ameaça sofrida, as verbas rescisórias…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TRT18
O TRT18 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.