Processo 0010963-21.2026.5.03.0043

TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0010963-21.2026.5.03.0043
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
1ª Vara do Trabalho de Uberlândia
Última publicação
07/07/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE UBERLÂNDIA ATSum 0010963-21.2026.5.03.0043 AUTOR: CARLOS ROMERO DA SILVA RÉU: ATIVA SERVICOS ESPECIALIZADOS EM LIMPEZA LTDA - ME E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 4e4a40a proferida nos autos. SENTENÇA Partes ausentes. Vistos, etc.   RELATÓRIO Relatório dispensado, por ser rito sumaríssimo.   PRELIMINARES - Inépcia: O artigo 852-B, inciso I, da CLT exige que, no procedimento sumaríssimo, os pedidos sejam certos e determinados, com a indicação de seus respectivos valores. No caso em apreço, o reclamante formulou pedido genérico de diferenças de verbas rescisórias (ID 8461108), condicionando a apuração de eventuais valores à juntada posterior de documentos pela reclamada, sem apontar de forma objetiva e específica quais parcelas teriam sido pagas a menor ou a causa de pedir correspondente. Tal formulação genérica obsta o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa pelas rés. Diante disso, acolho a preliminar de inépcia arguida e extingo o processo, sem resolução de mérito, quanto ao pedido de diferenças de verbas rescisórias (item "c" do rol de pedidos), nos termos do artigo 852-B, § 1º, da CLT.   - Limitação de Valores: Nos termos da tese jurídica prevalecente n. 16 do TRT/3ª Região “no procedimento sumaríssimo, os valores indicados na petição inicial, conforme exigência do art. 852-B, I, da CLT, configuram estimativa para fins de definição do rito processual a ser seguido e não um limite para apuração das importâncias das parcelas objeto de condenação, in liquidação de sentença”. Rejeito.   FUNDAMENTAÇÃO JORNADA 12X36 - HORAS EXTRAS – DOBRAS. DOMINGOS E FERIADOS: Em depoimento pessoal, o reclamante confessou expressamente "que registrava o ponto corretamente no que tange o horário de entrada e saída". A confissão real do obreiro confere absoluta validade e soberania probatória aos cartões de ponto colacionados aos autos pela primeira reclamada (ID 9b693a8 e ID 2723c2d), os quais demonstram o cumprimento regular da escala 12x36, das 06h00 às 18h00, sem qualquer registro de extrapolação do limite de 12 horas diárias ou de dobras de turno. O regime de jornada 12x36 encontra-se expressamente autorizado pelo artigo 59-A da CLT, introduzido pela Lei nº 13.467/2017. Para a validade de referida escala especial de trabalho, o caput do citado artigo exige, alternativamente, a pactuação por meio de acordo individual escrito, convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho. No caso vertente, conquanto as Convenções Coletivas de Trabalho da categoria não tenham sido carreadas aos autos por nenhuma das rés, a modalidade compensatória restou expressamente ajustada entre as partes por meio de regular acordo individual escrito, consoante se extrai das Cláusulas 6ª e 7ª do Contrato de Trabalho formalizado no ato de admissão do trabalhador (ID d0a4860). Dessa forma, a celebração de acordo individual escrito supre perfeitamente a ausência de normas coletivas nos autos, conferindo plena validade jurídica ao regime 12x36 adotado pelas reclamadas ao longo de toda a relação de emprego, nos estritos termos autorizados pelo artigo 59-A, caput, da CLT. Não havendo prova de labor extraordinário habitual ou de dobras de turno, ônus processual que incumbia ao autor e do qual não se desincumbiu (artigo 818, inciso I, da CLT), julgo improcedentes os pedidos de descaracterização da escala…

Ver a publicação completa →

Veja o andamento completo e atualizado

Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.

Buscar este processo agora →

Sobre processos no TRT3

O TRT3 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.

Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.

Consulte outro processo de graça

Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.

Explore o Jurimais
Processos recentesConsultar por CPFConsultar por nomeLegislaçãoGlossárioAPI de Dados