Processo 0010963-24.2024.5.03.0097

TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0010963-24.2024.5.03.0097
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
4ª Vara do Trabalho de Coronel Fabriciano
Última publicação
24/04/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE CORONEL FABRICIANO ATOrd 0010963-24.2024.5.03.0097 AUTOR: ARIANE REIS MARTINS RÉU: ITAU UNIBANCO S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 9324b66 proferida nos autos.   SENTENÇA   I. RELATÓRIO ARIANE REIS MARTINS ajuizou a presente reclamação trabalhista em face de ITAÚ UNIBANCO S.A., alegando, em síntese, que foi contratada pela reclamada em 04/11/2019, para exercer a função de Agente de Negócios Caixa, a salário de R$ 4.319,03, estando o contrato de trabalho ativo. Alega que o período em que laborou como estagiária (de 04/11/2019 a 03/02/2021) é nulo por se tratar de estágio desvirtuado, devendo ser reconhecido o vínculo de emprego bancário desde o início da prestação de serviços. Afirma que sofreu desvio e acúmulo de função ao substituir cargos de gestão, como Supervisor Operacional/Líder de Tesouraria e Gerente Uniclass, pleiteando as respectivas diferenças salariais. Sustenta que laborava em sobrejornada, excedendo a 6ª hora diária legal, sem o devido registro e pagamento, além de sofrer supressão do intervalo intrajornada. Alega que não recebeu corretamente as remunerações variáveis e comissões atreladas à venda de produtos e atingimento de metas (como PIP, AGIR, GERA e DECOLA), requerendo o pagamento de diferenças e a integração destas parcelas à sua remuneração. Aduz que a reclamada não observou os critérios de enquadramento e mérito para reajustes salariais previstos na sua norma interna Circular RP-52; que trabalhou na agência de Inhapim/MG (04.2022 a 03.2023), para o exercício de suas atividades bancárias (com autorização do seu gestor Sr. Moisés), gastou em torno de R$ 1.000,00 (Mil Reais) de passagem de ônibus (ida e volta), por mês, sem qualquer tipo de reembolso/ajuda. Relata, ainda, que desenvolveu doença ocupacional, notadamente Síndrome de Burnout e transtornos de ansiedade, devido à sobrecarga de trabalho, assédio moral e cobrança abusiva de metas por parte dos gestores, pleiteando o pagamento de indenização por danos morais. Formula os pedidos de ID. inicial 064bf7d. Pág. 52-62, dando à causa o valor de R$ 74.709,04 e juntando documentos Em audiência de ID aa63685, presente o reclamante e a reclamada, inconciliados, foi recebida a defesa escrita, com documentos. Foi determinada a realização de perícia médica e contábil. Em contestação (ID. 97c71ef), a reclamada, arguiu a preliminar de ilegitimidade passiva para o período de estágio, requerendo o chamamento ao processo do CIEE e da instituição de ensino; arguiu a prejudicial de mérito de prescrição quinquenal. No mérito, em síntese, sustenta que o contrato de estágio foi regular e lícito, não havendo vínculo de emprego no período; que a autora não substituía gerentes e não faz jus a diferenças salariais por acúmulo ou desvio; que a jornada de trabalho era corretamente registrada nos controles de ponto eletrônicos, com o devido pagamento ou compensação de eventuais horas extras e a escorreita concessão do intervalo intrajornada; que os programas de remuneração variável possuem regras próprias e os valores devidos foram corretamente pagos nos meses de elegibilidade, rechaçando a natureza salarial de parcelas como a PLR; que os critérios para promoções e reajustes por mérito são prerrogativas do poder diretivo do empregador; que sempre disponibilizou o benefício do vale transporte a todos os seus colaboradores; que é necessário…

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