Processo 0010963-42.2024.5.15.0080
TRT15 • Recurso Ordinário Trabalhista
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO ÓRGÃO ESPECIAL - ANÁLISE DE RECURSO Relator: MAURICIO DE ALMEIDA ROT 0010963-42.2024.5.15.0080 RECORRENTE: VAGNER LUIS LONGO E OUTROS (1) RECORRIDO: VAGNER LUIS LONGO E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID d12d8e0 proferida nos autos. Tramitação Preferencial ROT 0010963-42.2024.5.15.0080 - 8ª Câmara Valor da condenação: R$ 205.000,00 Recorrente: Advogado(s): 1. RAGUIFE INDUSTRIA E COMERCIO DE RACOES LTDA - ME TABATA PRONI ULIAN (SP303814) Recorrido: PEDRO LUCIO DE SALLES FERNANDES Recorrido: Advogado(s): VAGNER LUIS LONGO JOAQUIM ALVES MORAIS (SP73942) PAULO ROBERTO DE FREITAS JUNIOR (SP470586) RECURSO DE: RAGUIFE INDUSTRIA E COMERCIO DE RACOES LTDA - ME PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (ciência da decisão em 06/02/2026 - Id 5afe5d0; recurso apresentado em 23/02/2026 - Id 6bf873f). Nos termos da Portaria GP-CR nº 016/2025, não houve expediente no TRT da 15ª Região no período de 16 a 18/02/2026. Assim, o vencimento do prazo ocorreu em 23/02/2026. Regular a representação processual. Preparo satisfeito. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR ENQUADRAMENTO DA ATIVIDADE DE MOTORISTA RESPONSABILIDADE OBJETIVA Constou no v.acórdão que: "No presente caso, é inegável que habitualmente estava submetido a risco especial, maior do que aquele imposto aos demais membros da coletividade. Assim, aplicável ao presente caso a responsabilidade objetiva do empregador, implicando sua obrigação de reparação, independentemente da existência de sua culpa. (...) É de se esclarecer que não se pode, diante das circunstâncias que envolveram o infortúnio, afastar a responsabilidade da reclamada sob o fundamento de culpa exclusiva ou concorrente da vítima, mesmo porque a mesma testemunha que relatou que o reclamante teria tentado consertar a mangueira de rodo ar, disse também que só pararam após ouvirem um barulho de ar, o que demonstra que o caminhão já apresentava algum defeito. Além disso, disse também que "até hoje não sabe informar o motivo do acidente". A culpa exclusiva da vítima somente se configura quando o acidente do trabalho ocorre por conduta única e exclusiva do empregado, sem nenhuma relação com o risco inerente ao exercício das suas atividades laborativas, o que, como visto, não é a hipótese do caso em análise. Com efeito. No exercício de atividade que põe em risco permanente a vida do trabalhador, a empresa ainda não pode gozar do privilégio de, na ocorrência de um infortúnio, ficar na posição processualmente confortável de que a vítima prove que a sua própria desgraça ocorreu por culpa do empresário. (...) Por tudo isso, caberia à defesa a demonstração inequívoca de que o trabalhador agiu com culpa exclusiva no evento danoso, por força do artigo 818 da Consolidação das Leis do Trabalho, bem como também pela regra do inciso VIII do artigo 6º da Lei nº 8.078/1990 (Código de Defesa do Consumidor), também o artigo 907 do Código Civil, aplicados com base no parágrafo único do artigo 8º da Consolidação das Leis do Trabalho. Portanto, o reclamante sofreu o acidente enquanto estava no exercício de suas atribuições de motorista junto à empresa ré. Assim, como já mencionado em linhas anteriores, inquestionável é a existência do dano, bem como o nexo causal. Só esses elementos já impõem o dever de indenizar, pois…
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