Processo 0010963-78.2024.5.03.0079
TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE VARGINHA ATOrd 0010963-78.2024.5.03.0079 AUTOR: MARIO CESAR DIAS RÉU: COOPER-STANDARD AUTOMOTIVE BRASIL SEALING LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 3bf7224 proferida nos autos. SENTENÇA RELATÓRIO MARIO CESAR DIAS ajuizou Ação Trabalhista – Rito Ordinário em desfavor de COOPER-STANDARD AUTOMOTIVE BRASIL SEALING LTDA, apontando irregularidades no curso e término de sua relação de emprego, conforme salientado na petição inicial. Desta forma, postula o acolhimento dos pedidos formulados na petição inicial, com a consequente condenação da reclamada. Atribuiu à causa o valor de R$ 195.905,23. Juntou documentos. Regularmente citada, a reclamada apresentou defesa escrita, pugnando pela rejeição dos pedidos. Juntou documentos. Sobre a defesa, manifestou-se o autor. Houve produção de prova pericial de insalubridade e de prova oral, esta consistente nos depoimentos das partes e de uma testemunha. Na audiência objeto da ata de fl. 1118, ausentes as partes, encerrou-se a instrução processual. Razões finais e tentativa conciliatória prejudicadas. O Juízo proferiu sentença (fls. 1119/1144). Reconhecida a prescrição quinquenal, foram declaradas prescritas as pretensões referentes ao período anterior a 12/08/2019, com extinção do processo, com resolução do mérito, quanto a tais parcelas, ressalvadas as anotações para fins previdenciários. Homologou-se, ainda, a desistência do pedido de integração do vale-alimentação, extinguindo-se o feito sem resolução do mérito nesse particular. No mérito, os pedidos foram julgados parcialmente procedentes, para condenar a reclamada ao pagamento dos valores indevidamente descontados do acerto rescisório; do adicional de insalubridade em grau médio (20%), durante os 10 meses apontados no laudo pericial e da restituição dos valores descontados a título de contribuição sindical ou desconto negocial durante o período não alcançado pela prescrição. Os autos foram encaminhados à perita Juliana Saraiva para elaboração dos cálculos de liquidação (fls. 1147/1168). O reclamante opôs embargos de declaração (fls. 1174/1177), contra os quais se manifestou a reclamada (fls. 1181/1185). A perita contábil se manifestou acerta dos embargos de declaração (fls. 1185/1202). O Juízo proferiu sentença (fls. 1203/1205), acolhendo parcialmente os embargos de declaração, a fim de que fossem retificados os cálculos quanto à base de cálculo do adicional de insalubridade referente a maio/2022. O autor interpôs recurso ordinário (fls. 1211/1226) e, a ré, contrarrazões (fls. 1230/1243). A Décima Primeira Turma do TRT proferiu decisão (acórdão de fls. 1247/1256) declarando a nulidade da prova pericial e determinou o retorno dos autos à origem para complementação da perícia, a fim de que o expert do Juízo indicasse, de forma devidamente fundamentada, qual avaliação do agente calor que melhor refletia a realidade vivenciada pelo autor, bem como apontar, se fosse o caso, o direito ao adicional de insalubridade em razão da exposição ao referido agente durante o período não prescrito. Em 16/03/2026 ocorreu o trânsito em julgado da decisão (fl. 1263). O perito de engenharia apresentou esclarecimentos complementares às fls. 1270/1271, 1291/1292 e 1309/1311. Em síntese, é o relatório. FUNDAMENTAÇÃO Impugnação de valores A petição inicial atende aos requisitos inscritos no artigo 840, §1º,…
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