Processo 0010963-80.2025.5.03.0067
TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE MONTES CLAROS ATSum 0010963-80.2025.5.03.0067 AUTOR: JOSE FRANCISCO DE OLIVEIRA RÉU: ADILSON FERNANDES SANTOS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 19d8ecf proferida nos autos. SENTENÇA 1. Dispensado o relatório, na forma do art. 852, I da CLT, com a redação dada pela Lei 9957/2000. 2. FUNDAMENTAÇÃO: 2.1 - ACÚMULO DE FUNÇÃO O reclamante afirma que foi admitido em 19/1/2022, na função de motorista, entretanto, também realizava o trabalho de ajudante para o carregamento manual do caminhão (f. 03). Requer adicional de 40% sobre salário base durante todo o período contratual. O reclamado nega o acúmulo de função. Cediço que o acúmulo de função que acarreta diferenças remuneratórias é aquele que traz um desequilíbrio entre os serviços desempenhados pelo empregado e o salário pactuado, gerando um enriquecimento ilícito do empregador. No caso, a prova produzida nos autos demonstrou que o reclamante foi contratado como motorista, mas também auxiliava no carregamento e descarregamento do veículo. A testemunha Joanilton dos Santos, ouvida a rogo do reclamante, disse que trabalhou na reclamada como motoqueiro operador e que o reclamante era motorista e também ajudava, diariamente, na atividade de carga e descarga do caminhão. Afirmou que já presenciou o reclamante carregando ou descarregando o caminhão, o que ocorria na carvoeira, acrescentando que ele tinha que subir na carga para fazer um tipo de serviço que era manual, braçal. (cronômetro a partir de 00:00:41). Além disso, observa-se que a ordem de serviço anexada à f. 68/69 descreve as atividades a serem desenvolvidas pelo reclamante, dentre elas a de “Carregar e descarregar mercadorias”. Verifica-se, outrossim, que a reclamada forneceu EPI’s ao reclamante, dentre outros, alguns compatíveis com a atividade de carga e descarga, a saber, avental de raspa de couro, botina de segurança com biqueira de proteção, capacete de segurança, óculo de segurança (f. 65/67). Todos esses elementos evidenciam que, de fato, reclamante trabalhou como motorista e também auxiliava na carga e descarga do veículo. Diante da acumulação de atividades, por analogia ao disposto no artigo 8º da Lei nº 3.207/1957, defere-se ao reclamante o pagamento de diferenças salariais, durante todo o contrato, correspondente a de 1/10 (um décimo) do seu salário de motorista, conforme se apurar em liquidação, excluídos os períodos de afastamento. 2.2 - DOENÇA OCUPACIONAL Alega o autor que em 24/01/2022 sofreu um acidente de trabalho decorrente de um esforço excessivo quando realizava o procedimento de carga e descarga de caminhão com lenha, e que causou fratura no ombro. Afirma que esteve afastado do trabalho em decorrência da lesão, entretanto retornou e manteve as mesmas atividades o que resultou em agravamento da lesão. Requer a condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos morais. O reclamado defende-se sustentando a inexistência de nexo causal entre as atividades desempenhadas e a patologia de que foi acometido o reclamante. Afirma que o reclamante já iniciou as atividades na empresa com histórico de acidente de veículo automotor que atingiu o seu ombro esquerdo. Diante da controvérsia estabelecida, foi determinada a realização de perícia médica, cujo laudo foi anexado às f. 222/231. Com efeito, o…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TRT3
O TRT3 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.