Processo 0010963-82.2025.5.03.0131

TRT3 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0010963-82.2025.5.03.0131
Classe
Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
01ª Turma
Última publicação
18/05/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 01ª TURMA Relator: Emerson José Alves Lage RORSum 0010963-82.2025.5.03.0131 RECORRENTE: MARCELIO GOMES DO PRADO E OUTROS (1) RECORRIDO: MARCELIO GOMES DO PRADO E OUTROS (1) Ficam as partes intimadas do acórdão proferido nos autos do processo Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo 0010963-82.2025.5.03.0131, cujo teor poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt3.jus.br/consultaprocessual. Intimação gerada de modo automatizado, por intermédio do Projeto Solária (RJ-2). O Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, em Sessão Ordinária Presencial da Primeira Turma, hoje realizada, julgou o presente processo e, preliminarmente, à unanimidade, conheceu do recurso ordinário interposto pelo reclamante (ID. 2cf3352), porque próprio, tempestivo, não sujeito a preparo, satisfeitos os demais pressupostos de admissibilidade (Procuração ao ID. 47d93e3), e das contrarrazões apresentadas pelas partes (IDs. 5948167 e dc8788d); não conheceu do recurso ordinário do reclamado (ID. fc5031a), por deserto; no mérito, sem divergência, deu provimento ao apelo do autor para: a) declarar a rescisão indireta do contrato de trabalho; b) acrescer à condenação o pagamento de saldo de salário, aviso prévio indenizado proporcional, 13º salário proporcional, férias vencidas e proporcionais + 1/3 e FGTS + 40%. Deverá o reclamado anotar a extinção do contrato na CTPS do reclamante, emitir e entregar as guias TRCT (código RI2), e CD/SD, sob pena de indenização substitutiva equivalente em caso de culpa do empregador. Para fins do disposto no art. 832, § 3º, da CLT, declarou que o saldo de salário e 13os salários possuem natureza salarial, à exceção das repercussões nas férias indenizadas mais 1/3 e FGTS + 40%. Elevou o valor da condenação para R$17.000,00 (dezessete mil reais), com o consequente aumento das custas para R$340,00 (trezentos e quarenta reais), a cargo do reclamado, que fica para tanto devidamente intimado, nos termos da Súmula 25 do Col. TST. RAZÕES DE DECIDIR - FUNDAMENTOS ACRESCIDOS: JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE PREPARO RECURSAL. DESERÇÃO DO RECURSO DO RECLAMADO. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA PARA PESSOAS JURÍDICAS  O reclamado, em preliminar de seu recurso ordinário, ao abordar o preparo recursal, declara estar dispensada do depósito recursal, por ser entidades filantrópicas, com base no artigo 899, §10º, da CLT. Ademais, mesmo comprovando o recolhimento das custas processuais, conforme arbitrado pela sentença, pleiteia o benefício da justiça gratuita somente quanto às custas, bem como ressalta que este pagamento não implica renúncia ao pedido da gratuidade de justiça. Argumenta que é entidade filantrópica, que possui insuficiência de recursos e, em caso indeferimento do pedido, haveria o desvio de recursos essenciais à saúde pública. Conforme se extrai das razões recursais, o réu é pessoa jurídica de direito privado, sem fins lucrativos, de interesse coletivo e utilidade pública. Embora as instituições filantrópicas e beneficentes guardem entre si algumas semelhanças, como a finalidade não lucrativa e a atuação em prol da coletividade, ambas guardam algumas diferenças no plano conceitual e jurídico. Esta diferenciação reside na forma de financiamento dos serviços por elas prestados: as instituições filantrópicas caracterizam-se por ter atuação inteiramente gratuita em prol da coletividade e se mantém exclusivamente por meio de doações, enquanto as…

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