Processo 0010963-88.2024.5.03.0011
TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 11ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE ATOrd 0010963-88.2024.5.03.0011 AUTOR: KAROLINNE ALVES DA SILVA RÉU: WETORIAL 4 TELEMARKETING LTDA E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID a779997 proferida nos autos. SENTENÇA I - RELATÓRIO KAROLINNE ALVES DA SILVA ajuizou ação trabalhista em face de WETORIAL 4 TELEMARKETING LTDA, FEDERALLE CONSORCIOS LTDA, FEDERALLE MULTIPLOS NEGOCIOS EIRELI e GMAC ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA., alegando, em síntese, que foi admitida pela primeira reclamada em 12/04/2022, para exercer a função de Vendedora de Consórcios, tendo pedido demissão em 06/08/2024. Apresentou as alegações de f. 2/33 e, ao final, formulou os pedidos de f. 33/40, atribuindo à causa o valor de R$133.332,99. A petição inicial foi instruída com documentos, declaração de hipossuficiência econômica e procuração. Audiência inicial conforme termo de f. 893/895, oportunidade em que, frustrada a proposta conciliatória, foram recebidas as defesas escritas juntadas às f. 404/430, pela primeira reclamada (WETORIAL 4 TELEMARKETING LTDA), às f. 809/811, pela segunda reclamada (FEDERALLE CONSORCIOS LTDA), às f. 822/824, pela terceira reclamada (FEDERALLE MULTIPLOS NEGOCIOS EIRELI), e às f. 857/891, pela quarta reclamada (GMAC ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA.), acompanhadas de documentos. Deferida a produção de prova pericial contábil. Impugnação da autora à defesa e aos documentos anexados pelas rés, conforme manifestação de f. 905/912 e 913/948, ocasião em que a reclamante anexou prova emprestada (f. 949/1030). Manifestação da quarta reclamada sobre os documentos anexados pela autora às f. 1039/1040. Laudo pericial contábil anexado às f. 1344/1365. Audiência de instrução conforme termo de f. 1392/1394, ocasião em que, atendendo ao requerimento da autora, foi determinada a expedição de ofício ao Condomínio Edifício Global Tower. Postergada a produção da prova oral. Ofício anexado às f. 1401/1540. Manifestação da quarta reclamada sobre o ofício às f. 1552/1553, e da primeira reclamada às f. 1554/1557. Prosseguimento da audiência de instrução conforme termo de f. 1559/1563, ocasião em que foram colhidos os depoimentos da autora e dos prepostos das quatro reclamadas, e ouvidas duas testemunhas, ambas trazidas a convite da autora. Sem outras provas a serem produzidas, encerrou-se a instrução processual do feito, observadas as formalidades procedimentais. Razões finais orais e remissivas. Frustrada a última proposta conciliatória. II – FUNDAMENTAÇÃO PRESSUPOSTOS DE CONSTITUIÇÃO E DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO DO PROCESSO. IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO. Primeira e quarta reclamadas suscitam irregularidade de representação da autora, ao argumento de que a plataforma utilizada para assinatura da procuração outorgada ao seu procurador não consta do rol das instituições credenciadas pela ICP-Brasil. Conforme se infere do instrumento de mandato anexado pela autora à f. 41, bem como do certificado de assinatura anexado às f. 46/47, a reclamante assinou o documento digitalmente, via D4Sing, conferindo poderes de representação ao Dr. Lucas Alvarenga Ribeiro, inscrito na OAB-MG sob o número 106.394. De fato, a referida plataforma não consta do rol das instituições credenciadas pela ICP-Brasil, conforme se observa no endereço [https://estrutura.iti.gov.br/]. Todavia, o Processo do Trabalho admite a figura do mandato tácito,…
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