Processo 0010963-88.2025.5.03.0032
TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE CONTAGEM ATOrd 0010963-88.2025.5.03.0032 AUTOR: GILMAR DANGELIS RÉU: INVICTA FERRAMENTARIA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 9fb9550 proferida nos autos. SENTENÇA I – RELATÓRIO: Aos 11 de junho de 2025, GILMAR DANGELIS, já qualificado, propôs reclamatória trabalhista em face de INVICTA FERRAMENTARIA LTDA, pleiteando, diante das razões de fato e de direito narradas na petição inicial, os pedidos constantes do respectivo rol. Requereu os benefícios da justiça gratuita, juntou documentos e atribuiu à causa o valor de R$ 5.000,00. No mérito, tratando-se de ação de cunho declaratório, requereu a emissão e entrega do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) para fins de obtenção de benefícios previdenciários, apontando a exposição a agentes insalubres (ruído e agentes químicos) durante os períodos contratuais, além de honorários advocatícios. Regularmente notificada por edital (fl. 49), a reclamada não compareceu à audiência inicial (fls. 55/57), restando prejudicada a primeira tentativa de conciliação, e não apresentou defesa. Na sequência, foi deferida e produzida prova pericial para apuração da alegada exposição a agentes nocivos e consequente emissão do PPP (laudo às fls. 65/79). O autor voltou a se manifestar nos autos expressando sua concordância com as conclusões do laudo pericial (fl. 80). Na audiência de instrução (fls. 94/95), a reclamada, novamente intimada por edital (fl. 90), manteve-se ausente. Sem mais provas, a instrução foi encerrada. Razões finais remissivas. Última tentativa de conciliação prejudicada pela ausência da ré. É o relatório. Passo a decidir. Esclareço que doravante as folhas citadas nesta decisão dizem respeito à respectiva página do arquivo virtual do processo, em PDF, baixado em ordem crescente nesta data. II – FUNDAMENTAÇÃO (ART. 93, IX DA CF): - DIREITO INTERTEMPORAL – APLICAÇÃO DA LEI 13.467/2017 Como a presente ação foi ajuizada no dia 11/06/2025, isto é, após a entrada em vigor da Lei 13.467/2017 (11/11/2017), as normas processuais aplicáveis ao caso serão aquelas previstas na mencionada Lei, uma vez que, de acordo com as normas de direito intertemporal, o "tempo rege o ato", adotando-se, para tanto, o critério do isolamento dos atos processuais, na forma estabelecida no art. 14 do CPC c/c art. 912 c/c art. 915 da CLT. Em outras palavras, as normas processuais previstas na Lei denominada de "Reforma Trabalhista", inclusive, no que toca à justiça gratuita e honorários periciais e sucumbenciais, serão integralmente aplicadas aos processos ajuizados após o dia 11/11/2017. No que diz respeito às normas de direito material, tendo em vista que os presentes contratos de trabalho ocorreram nos períodos de 04/04/2014 a 05/09/2014, de 07/09/2015 a 11/02/2016 e de 17/10/2016 a 01/07/2017, ou seja, totalmente anterior ao advento da Reforma, as normas de direito material a serem observadas na presente decisão serão aquelas vigentes à época da prestação de serviços (princípio tempus regit actum), não sendo aplicáveis ao contrato de trabalho em análise as alterações de direito material trazidas pela Lei nº 13.467/17, em respeito ao ato jurídico perfeito, ao direito adquirido e à coisa julgada, conforme artigo 5º, XXXVI, da CF/88 e artigo 6º da LINDB. – VALORES DOS PEDIDOS - ESTIMATIVA Em princípio, compreende esta Magistrada que o valor atribuído a cada…
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