Processo 0010963-88.2025.5.03.0129
TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE POUSO ALEGRE ATOrd 0010963-88.2025.5.03.0129 AUTOR: EDNA PIRES DE SOUSA RÉU: HOTEL FERRAZ LTDA - ME INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID b344382 proferida nos autos. SENTENÇA I. RELATÓRIO EDNA PIRES DE SOUSA propôs a presente reclamação trabalhista em face de HOTEL FERRAZ LTDA - ME, pedindo, em síntese, o destacado nas fls. 14 e seguintes dos autos. Deu à causa o valor de R$88.900,00. Na audiência inicial, rejeitada a proposta conciliatória, foi recebida a contestação da ré. Na sequência, foram determinadas realizações de perícias médica e técnica. Juntada impugnação da reclamante. Veio aos autos o laudo de engenharia, do qual as partes tiveram vista e a reclamada manifestou-se. Foi juntado, também, o laudo médico, com vista às partes, que não se manifestaram. Na audiência em prosseguimento, foram ouvidas duas testemunhas. Após, sem outras provas a serem produzidas, encerrou-se a instrução processual. Concedeu-se prazo às partes para apresentação facultativa de razões finais e determinou-se à reclamante a juntada de cópia da CTPS da testemunha por ela trazida. Infrutífera a última tentativa conciliatória. II. FUNDAMENTOS LIMITAÇÃO DOS VALORES DA CONDENAÇÃO AOS VALORES POSTULADOS NA EXORDIAL A nova redação do art. 840, §1º, da CLT, exige, somente, que o pedido seja certo, determinado e com a indicação do valor correspondente, o que não se confunde com a prévia liquidação de cada parcela requerida, mormente em razão de a quantificação de diversas parcelas, não raras vezes, depender de documentos que ficam em posse da empregadora. Registro, ainda, que os pedidos estão devidamente liquidados, consoante a Lei 13.467/2017 e a análise conjunta do valor atribuído à causa e da norma contida no art. 291 do CPC revela a compatibilidade entre a petição vestibular (inicial) e as disposições do Código de Ritos (CPC) aplicáveis ao litígio. As verbas porventura deferidas deverão ser apuradas em liquidação de sentença, observando-se os parâmetros fixados na presente decisão. O princípio da adstrição limita os títulos e não os valores postulados. Rejeito. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE A reclamante relatou ao perito que efetuava a limpeza de quartos do hotel, declarando que limpava de 18 a 24 quartos, todos com banheiro, utilizando produtos químicos contendo peróxidos e cloro e sendo odorizados, todos diluídos em água via dosador. A autora explicou que a limpeza ocorria com a retirada da roupa de cama, toalhas e outras peças, havendo, ainda, a limpeza do banheiro interno, das janelas, portas, piso, mobiliário e corredores, despendendo cerca de uma hora em cada unidade. Os representantes da reclamada confirmaram parcialmente as informações da reclamante, ressalvando, apenas, que o hotel possui 92 quartos e 6 camareiras, de forma que a cada camareira havia a incumbência de limpeza de, no máximo, 16 quartos, sendo que havia a ocupação média de 60% em quartos de 15m² e 18m², com capacidade para uma cama de casal ou duas de solteiro. Declararam que a limpeza completa seria feita em aproximadamente 30 minutos. O perito também constatou que a reclamante poderia, eventualmente, na ausência de alguma outra funcionária, auxiliar no setor de lavanderia, podendo efetuar a limpeza do rol de entrada e outros locais. Quanto aos agentes químicos utilizados na limpeza, o perito informou que se tratam de…
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