Processo 0010963-93.2024.5.03.0074
TRT3 • Agravo de Petição
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSO Relator: PAULO CHAVES CORREA FILHO AP 0010963-93.2024.5.03.0074 AGRAVANTE: SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESTABELECIMENTOS BANCARIOS DE PONTE NOVA E REGIAO AGRAVADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 031ca3e proferida nos autos. AP 0010963-93.2024.5.03.0074 - 04ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESTABELECIMENTOS BANCARIOS DE PONTE NOVA E REGIAO HUMBERTO MARCIAL FONSECA (MG55867) Recorrido: Advogado(s): CAIXA ECONOMICA FEDERAL THIAGO LUIZ PIMENTA DE SOUZA (MG106160) THIAGO MARQUES DE ARAUJO (MG209667) Recorrido: Advogado(s): FUNDACAO DOS ECONOMIARIOS FEDERAIS FUNCEF ARTHUR MENDES LOBO (MG92356) RECURSO DE: SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESTABELECIMENTOS BANCARIOS DE PONTE NOVA E REGIAO PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 31/03/2026 - Id 3b9f261; recurso apresentado em 15/04/2026 - Id d7463a8). Regular a representação processual (Id b6a1481). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Trata-se de recurso de revista interposto contra decisão proferida em execução, a exigir o exame da sua admissibilidade, exclusivamente, sob o ângulo de possível ofensa à Constituição da República, conforme previsão expressa no §2º do art. 896 da CLT. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Recurso / Transcendência Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / FORMAÇÃO, SUSPENSÃO E EXTINÇÃO DO PROCESSO (8938) / EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO 1.2 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / SUCUMBÊNCIA (8874) / HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS (10655) / ASSISTENCIAIS Alegação(ões): - violação literal ao art. 5º, XXXVI, da CR Consta do acórdão: "EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. DESTINATÁRIO DOS HONORÁRIOS ASSISTENCIAIS. (...) Acrescento os fundamentos expostos na origem, segundo os quais a questão atinente ao critério de lotação territorial encontra-se pacificada pela preclusão consumativa, uma vez que o próprio sindicato deixou de recorrer especificamente dessa determinação em momento oportuno nos autos da ação coletiva. Destarte, o substituído não ostenta a condição de beneficiário da ação coletiva nº 0000706-63.2011.5.03.0074 e, portanto, configurada a ilegitimidade. Sobreleva ressaltar que, nos autos da execução individual de nº 0010592- 96.2025.5.03.106, foi realizado acordo com o substituído Éder Roberto Veríssimo juntamente com a reclamada Caixa Econômica, por meio do qual o substituído manifestou expressamente a renúncia ao direito sob o qual se funda a presente execução da ação coletiva 0000706-62.2011.5.03.0074, ressalvados os honorários de sucumbência (ID ee33b03). Assim, também ausente o interesse processual. Dessa forma, ausente a comprovação de legitimidade ativa e de interesse processual, mantém-se a extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC. Nesse passo, não se há falar em honorários assistenciais pretendidos. Ademais, a prova técnica pericial revelou que a parcela subsistente na conta retificada destina-se exclusivamente à recomposição da reserva matemática devida à FUNCEF e, portanto, possui…
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