Processo 0010964-19.2025.5.15.0136
TRT15 • Agravo de Petição
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO ÓRGÃO ESPECIAL - ANÁLISE DE RECURSO Relator: DAGOBERTO NISHINA DE AZEVEDO AP 0010964-19.2025.5.15.0136 AGRAVANTE: COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO BANDEIRANTES - SICREDI BANDEIRANTES SP AGRAVADO: ROSEMIRO SIQUEIRA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 6044464 proferida nos autos. AP 0010964-19.2025.5.15.0136 - 4ª Câmara Recorrente: Advogado(s): 1. COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO BANDEIRANTES - SICREDI BANDEIRANTES SP WENDELL GALANTE (SP379308) Recorrido: Advogado(s): DANIEL JONATAS MORAES EDSON PEREIRA (SP88568) PAULO KATSUMI FUGI (SP92003) RENAN AUGUSTO BUZATI PEREIRA (SP427822) Recorrido: Advogado(s): ROSEMIRO SIQUEIRA EDSON PEREIRA (SP88568) FLAVIO CARLI DELBEN (SP123828) PAULO KATSUMI FUGI (SP92003) RENAN AUGUSTO BUZATI PEREIRA (SP427822) RECURSO DE: COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO BANDEIRANTES - SICREDI BANDEIRANTES SP PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (ciência da decisão em 05/03/2026 - Id fb82da8; recurso apresentado em 17/03/2026 - Id cc5c255). Regular a representação processual. Desnecessário o preparo. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Nos termos do art. 896, § 2º, da CLT, somente caberá recurso de revista, das decisões proferidas em execução, por ofensa direta e literal de norma da Constituição Federal. 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO (9148) / PENHORA / DEPÓSITO/ AVALIAÇÃO 1.2 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO (9148) / FRAUDE À EXECUÇÃO DO NECESSÁRIO AFASTAMENTO DA FRAUDE À EXECUÇÃO DECRETADA NA ALIENAÇÃO DO IMÓVEL MATRÍCULA Nº 17.774 DO CRI DE PIRASSUNUNGA DA NECESSÁRIA RETIRADA DA PENHORA/INDISPONIBILIDADE DO IMÓVEL ALIENADO FIDUCIARIAMENTE AFRONTA AO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE - O RECONHECIMENTO DA FRAUDE À EXECUÇÃO DEPENDE DO REGISTRO DA PENHORA DO BEM ALIENADO OU DA PROVA DE MÁ FÉ DO TERCEIRO ADQUIRENTE NÃO HAVIA REGISTRO DE PENHORA NAS MATRÍCULAS DOS IMÓVEIS NO MOMENTO DA CONCLUSÃO DO NEGÓCIO JURÍDICO DA CONSTATAÇÃO QUE A TRANSPORTADORA TUON E ROBERTO TUON NÃO CONSTAVAM NO BANCO NACIONAL DE DEVEDORES TRABALHISTAS AFRONTA - ARTIGO 5º, II, XXXVI DA CRFB Constatou o v. julgado que, à época da alienação fiduciária, já tramitavam diversas reclamações trabalhistas em face dos executados, com condenações expressivas e execuções em curso, todas aptas a reduzi-los à insolvência, contexto fático, devidamente comprovado nos autos, que demonstra o padrão inequívoco de esvaziamento patrimonial e intenção de frustrar credores. No caso, o Sicredi não comprovou ter adotado qualquer providência no tocante à verificação da existência de ações e execuções contra o alienante, por meio de consultas simples aos distribuidores cíveis e trabalhistas. A ausência completa de diligência, diante de quadro público de execuções vultosas, configura negligência grave que afasta a presunção de boa-fé, a fraude à execução se consuma quando a alienação ocorre em cenário de insolvência já delineado e verificável por diligência mínima. Assim, mantida a r. sentença que reconheceu a fraude à execução e declarou ineficaz a alienação fiduciária, preservando a penhora e a indisponibilidade do imóvel de matrícula nº 17.774 do CRI de Pirassununga. Destaca-se do v. julgado o trecho: "(...)Conforme bem delineado na Sentença, à época da alienação…
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