Processo 0010964-31.2023.8.16.0194
TJPR • Procedimento Comum Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 20ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 9º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41) 3254-8572 - E-mail: ctba-20vj-e@tjpr.jus.br Autos nº. 0010964-31.2023.8.16.0194 Autos n.º 0010964-31.2023.8.16.0194 SENTENÇA 1. Relatório Diogo Fernandes Messias e Juliana Miriam dos Santos Messias ajuizaram a presente Ação de Cobrança c/c Indenização por Danos Materiais e Morais em face de Agalli Incorporadora Imobiliária Eireli e Imóveis Agalli Ltda. ME, partes qualificadas nos autos. Narraram os autores, em síntese, que em 24 de outubro de 2022 firmaram com as rés contrato de compromisso de compra e venda para a aquisição de um imóvel residencial localizado na Rua Caroba, nº 63, Casa 2, Eucaliptos, em Fazenda Rio Grande/PR, pelo valor total de R$ 350.000,00 (trezentos e cinquenta mil reais). Informaram que efetuaram o pagamento de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais) a título de sinal de negócio (arras). O saldo restante de R$ 310.000,00 (trezentos e dez mil reais) seria adimplido por meio de financiamento bancário. Alegaram que a entrega do imóvel sofreu atraso injustificado e que, posteriormente, em abril de 2023, o financiamento bancário foi recusado pelas instituições financeiras em razão do comprometimento da margem de renda do casal. Sustentaram que, diante da impossibilidade de obtenção do crédito, solicitaram a rescisão amigável e a devolução do sinal, conforme previsto na Cláusula 8ª, Parágrafo Quinto do instrumento, o que lhes foi negado pelas rés. Destacaram que, confiando no cumprimento da avença, contrataram projeto de móveis planejados sob medida com a empresa Inova Casa, no valor de R$ 44.000,00 (quarenta e quatro mil reais), sofrendo prejuízos adicionais com a necessidade de adaptação do mobiliário para outro imóvel. Discorreram sobre a angústia sofrida pela coautora Juliana, que se encontrava grávida à época dos fatos. Pleitearam a rescisão do contrato, a devolução em dobro do sinal de negócio (R$ 80.000,00), a indenização por danos materiais no montante de R$ 44.000,00 (quarenta e quatro mil reais) e reparação por danos morais em R$ 10.000,00 (dez mil reais). O benefício da justiça gratuita foi deferido à parte autora (mov. 9.1). Devidamente citadas, as rés apresentaram contestação conjunta. Preliminarmente, impugnaram a concessão da justiça gratuita aos autores, sob o argumento de que a coautora possui alta movimentação financeira e patrimônio incompatível com a alegada hipossuficiência. No mérito, alegaram que a recusa do financiamento decorreu de culpa exclusiva dos compradores, que omitiram informações sobre sua renda real perante o fisco, inviabilizando a liberação do crédito. Defenderam a retenção do sinal com base no art. 418 do Código Civil. Sustentaram a ausência de nexo causal quanto aos danos materiais decorrentes dos móveis planejados, demonstrando que o projeto foi iniciado em data muito anterior à negociação do imóvel. Pugnaram pela total improcedência dos pedidos (mov. 30.1). Os autores apresentaram impugnação à contestação, defendendo a manutenção da justiça gratuita diante da renda modesta e do desemprego do autor, bem como da condição autônoma da autora. Sustentaram que o contrato de compra e venda firmado em outubro de 2022 previa devolução do sinal em caso de negativa de financiamento, o que ocorreu em abril de 2023, sem que os réus cumprissem a obrigação.…
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