Processo 0010964-31.2025.5.03.0143

TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0010964-31.2025.5.03.0143
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
5ª Vara do Trabalho de Juiz de Fora
Última publicação
18/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE JUIZ DE FORA ATOrd 0010964-31.2025.5.03.0143 AUTOR: KENEDY AUGUSTO DE OLIVEIRA RÉU: BANCO BRADESCO S.A. PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO  5ª VARA DO TRABALHO DE JUIZ DE FORA  ATOrd 0010964-31.2025.5.03.0143  AUTOR: KENEDY AUGUSTO DE OLIVEIRA  RÉU: BANCO BRADESCO S.A.      Na data e horário de registro da assinatura digital, o Juízo da 5ª Vara do Trabalho de Juiz de Fora, em sua sede, pela lavra do MM. Juiz do Trabalho Titular, Tarcísio Correa de Brito, na AÇÃO TRABALHISTA ajuizada por KENEDY AUGUSTO DE OLIVEIRA em face de BANCO BRADESCO S.A., proferiu-se a seguinte DECISÃO: Apregoadas as partes, ausentes.   I- RELATÓRIO KENEDY AUGUSTO DE OLIVEIRA, já qualificado, nos autos da Ação Trabalhista, na qual contende com  BANCO BRADESCO S.A., efetuou os pleitos elencados na exordial, dando à causa o valor de R$ 250.000,00, para fins de alçada. Acostou procuração e documentos. Na audiência inaugural, realizada no dia 25/08/2025, presentes e inconciliadas as partes, foi recebida a defesa do reclamado, abrindo-se vista à parte autora (Id b2f5166). Defesa do réu, com documentos, rebatendo os pedidos formulados (Id 7bfbdbb). Manifestação da parte autora sobre a defesa e documentos no Id 288dbae. Na audiência realizada no dia 14/05/2026, presentes e inconciliadas as partes, foram ouvidos o depoimento pessoal do preposto do réu, além de duas testemunhas: uma arrolada pela parte autora e outra pelo reclamado (Id 288dbae). Razões finais remissivas. Sem mais provas a serem produzidas, encerrou-se a instrução processual. Razões finais remissivas. Última proposta de conciliação recusada. É o relatório.   II- FUNDAMENTOS MEDIDA SANEADORA - APLICAÇÃO DAS REGRAS DO CPC/15 E DA LEI 13.467/17 Na hipótese dos autos, o reclamante foi admitido em 03/11/2005, com ajuizamento da Ação Trabalhista em 23/07/2025, quando já vigente a Reforma Trabalhista (Lei 13.467/2017), de modo que as novas regras serão aplicadas na íntegra, conforme recente decisão do TST., proferida no dia 25/11/2024, em sede de IRR, Tese de Repercussão Geral nº 23, segundo a qual “A Lei nº 13.467/2017 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir de sua vigência.”   DO PRINCÍPIO DA ADSTRIÇÃO – EVENTUAL LIQUIDAÇÃO LIMITADA AOS VALORES LANÇADOS NA PEÇA DE INGRESSO – NÃO CABIMENTO A CLT não é omissa, e o §1º do artigo 840 da CLT não limita a condenação ao valor dos PEDIDOS. A alusão, constante do § 1º do artigo 840 da CLT a pedido certo, determinado e com indicação de seu valor refere-se a meio de alçada, e não como fixação da efetiva pretensão, o que é diferido à liquidação da sentença.  A finalidade é a definição do rito a ser seguido, seja sumaríssimo ou ordinário, e também para fins de arbitramento dos honorários advocatícios e das custas processuais, em caso de improcedência. O procedimento de liquidação posterior vincula-se tão-somente ao título exequendo, e não aos limites aritméticos lançados no rol das pretensões iniciais (Lei nº 5.584/1970, art. 2º c/c artigo 840, parágrafo primeiro da CLT e, analogicamente, Tese Jurídica Prevalecente n. 16, deste Tribunal.   DAS PREJUDICIAIS DE MÉRITO DO PROTESTO INTERRUPTIVO DA PRESCRIÇÃO O Reclamante invoca Ação de Protesto Interruptivo da Prescrição…

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