Processo 0010964-31.2026.5.03.0067

TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0010964-31.2026.5.03.0067
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
1ª Vara do Trabalho de Montes Claros
Última publicação
03/08/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE MONTES CLAROS ATSum 0010964-31.2026.5.03.0067 AUTOR: BRUNO PEDRAS MACHADO RÉU: FUNDACAO HOSPITALAR DE MONTES CLAROS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 9e013cc proferida nos autos. SENTENÇA Ata de audiência do processo nº 0010964-31.2026.5.03.0067 Aos 31 dias do mês de julho do ano de 2026, na sala de audiências da 1ª Vara do Trabalho de Montes Claros/MG, por ordem do MM. Juiz do Trabalho Substituto MARCELO PALMA DE BRITO, foi realizada AUDIÊNCIA DE JULGAMENTO da reclamatória trabalhista proposta por BRUNO PEDRAS MACHADO contra FUNDACAO HOSPITALAR DE MONTES CLAROS Ausentes as partes. Prolatou-se a decisão que segue:   I – R E L A T Ó R I O    Dispensado, nos termos do artigo 852-I da CLT.   II – FUNDAMENTAÇÃO   II.1 - LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AO VALOR DA CAUSA A alegação da reclamada de que, em caso de condenação, sejam os valores da inicial tomados como parâmetros não merece prosperar. O valor atribuído à causa na peça de ingresso é apenas uma estimativa, necessária ao estabelecimento do rito a ser seguido, não vinculando a liquidação do julgado. Nesse sentido a Tese Jurídica Prevalecente n. 16, aprovada por este Eg. Tribunal, acerca do Rito Sumaríssimo, que assim dispõe: “RITO SUMARÍSSIMO. VALOR CORRESPONDENTE AOS PEDIDOS INDICADO NA PETIÇÃO INICIAL (ART. 852-B DA CLT). INEXISTÊNCIA DE LIMITAÇÃO, NA LIQUIDAÇÃO, A ESTE VALOR. No procedimento sumaríssimo, os valores indicados na petição inicial, conforme exigência do art. 852-B, I, da CLT, configuram estimativa para fins de definição do rito processual a ser seguido e não um limite para apuração das importâncias das parcelas objeto de condenação, em liquidação de sentença”. Rejeito.    II.2 - IMPUGNAÇÃO AOS VALORES É irrelevante a irresignação da reclamada quanto aos valores pretendidos e afirmados na petição inicial, uma vez que se destinam apenas a vincular a atividade do Juízo aos limites do pedido, em observância ao princípio da congruência, nos termos dos artigos 141 e 492 do CPC, fixando o valor da causa e determinando o rito processual. Ademais, o valor atribuído à causa não se confunde com o valor de eventual condenação. Caso existente, o real montante devido será apurado em liquidação de sentença. Rejeito.   II.3 – PRELIMINAR DE INÉPCIA DA INICIAL   Pretende a reclamada a declaração de inépcia da petição inicial ao argumento de que a inicial não indicou o valor do pedido referente aos recolhimentos de FGTS e à multa do artigo 467 da CLT, bem como que as multas dos artigos 467 e 477 da CLT carecem de pedido específico como exigido pelos artigos 840, § 1º, e 852-B, ambos da CLT. Razão não assiste à reclamada. Dispõe o art. 330, I, do CPC, que a petição inicial será indeferida quando for inepta e o parágrafo § 1º, inciso I, do mesmo artigo, define como inepta a inicial quando lhe faltar pedido ou causa de pedir. No que diz respeito à aventada preliminar, em primeiro lugar, deve ficar estabelecido que vigora no processo do trabalho o princípio da simplicidade que informa todos os seus atos, não se aplicando à processualística do trabalho os rigores do processo civil comum.   As normas do processo e do procedimento devem ser observadas sim, mas com bom senso, para que o estado não se furte ao dever de prestar a completa tutela jurisdicional, obrigação a qual se encontra vinculado desde que proibiu seus súditos de fazerem justiça pelas próprias mãos.  …

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