Processo 0010964-54.2025.5.03.0006

TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0010964-54.2025.5.03.0006
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
6ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte
Última publicação
04/05/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE ATOrd 0010964-54.2025.5.03.0006 AUTOR: CRISTIANA FERREIRA DE SOUSA RÉU: CLEAN MALL SERVICOS LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID e5e4b25 proferida nos autos. SENTENÇA   I - RELATÓRIO Trata-se de ação trabalhista pelo rito ordinário ajuizada por CRISTIANA FERREIRA DE SOUSA  contra a CLEAN MALL SERVICOS LTDA (TOP SERVICE), GRSA SERVICOS LTDA (TOP SERVICE) e ORIZONTI - INSTITUTO DE SAUDE E LONGEVIDADE LTDA (HOSPITAL ORIZONTI),  na qual pleiteia o reconhecimento da responsabilidade subsidiária e solidária das reclamadas e a condenação delas ao pagamento de indenização por assédio organizacional, diferenças salariais por desvio de função, horas extras e intervalo intrajornada suprimido, vale-alimentação e diferenças de adicional de insalubridade, além do reconhecimento da rescisão indireta com pagamento das verbas rescisórias, pelas razões de fato e de direito expostas. Atribuiu à causa o valor de  R$ 75.784,00.  Contestação no id. e8f2550, impugnada conforme id. b841aeb. Primeira tentativa de conciliação rejeitada (id. c50eb8e) Laudo pericial no id. f37f5f7., com esclarecimentos no id.d970d85.  Na audiência de instrução, colheu-se o depoimento pessoal da reclamante, da reclamada e das testemunhas arroladas pelas partes. Encerrada a instrução processual, as partes apresentaram razões finais orais remissivas. Conciliação final rejeitada (id. 5beffb1) É o relatório.   II - FUNDAMENTAÇÃO PRELIMINARES Da litigância de má-fé e da advocacia predatória A reclamada sustenta que há advocacia predatória, pois existem diversas ações idênticas contra a empresa, com petições padronizadas e sem individualização dos fatos. Alega atuação coordenada entre reclamantes, inclusive como testemunhas, caracterizando uso temerário do processo e litigância de má-fé, requerendo aplicação de multa e comunicação à OAB. A mera existência de demandas semelhantes ajuizadas por diferentes empregados, ainda que patrocinadas pelo mesmo advogado, não configura, por si só, irregularidade ou abuso do direito de ação, sobretudo quando decorre de situações fáticas comuns no ambiente de trabalho. Igualmente, a indicação recíproca de testemunhas não evidencia, automaticamente, conluio ou fraude processual, tratando-se de prática admissível, a ser valorada à luz da prova produzida em cada caso. Ausente demonstração inequívoca de alteração da verdade dos fatos, intuito doloso ou uso temerário do processo, não se configuram as hipóteses previstas no art. 80 do CPC. Dessa forma, ao menos por ora, indefiro o pedido de aplicação de multa por litigância de má-fé, bem como de expedição de ofício à OAB.  Da limitação da condenação ao valor da causa A reclamada pleiteia que, caso sejam deferidos os pedidos do reclamante, o valor da condenação seja limitado ao valor indicado e delimitado pelo reclamante. A indicação de valor por estimativa é aplicável ao processo do trabalho, conforme Instrução Normativa 41/2018 do TST (art. 12, §2º). Assim, dada a inexatidão do valor do pedido, que somente será apurado com precisão em fase de liquidação, não cabe a limitação da condenação ao valor atribuído à causa, nesse mesmo sentido é a Tese Prevalecente n. 16 do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região. Ademais, se julgados procedentes os pedidos, o valor da condenação será arbitrado em sentença, servindo este para…

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