Processo 0010964-56.2025.5.03.0167
TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SETE LAGOAS ATOrd 0010964-56.2025.5.03.0167 AUTOR: WARLLEN JOSE SILVEIRA RÉU: COMPANHIA BRASILEIRA DE SERVICOS FUNERARIOS LTDA E OUTROS (4) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID a3bcbbd proferida nos autos. I. RELATÓRIO WARLLEN JOSE SILVEIRA e FUNERÁRIA SETE LAGOAS LTDA opuseram embargos de declaração (IDs a9a2967 e 0efce91) alegando vícios na sentença proferida em 28/03/2026 (ID 85ee24b). As partes apresentaram manifestações sobre os embargos contrários (IDs 3b56852 e 1945e13). Vieram-me conclusos os autos. Tudo visto e examinado. II. FUNDAMENTOS II.1 Juízo de admissibilidade Os embargos são tempestivos, oferecidos a tempo e modo, e merecem ser conhecidos e apreciados. II.2 Mérito EMBARGOS DO RECLAMANTE OMISSÃO. DESCANSO SEMANAL REMUNERADO (DSR). CRITÉRIO DE FIXAÇÃO DAS DIFERENÇAS DE COMISSÕES O cabimento dos embargos declaratórios encontra respaldo nas hipóteses do artigo 1022 do Código de Processo Civil, combinado com o artigo 897-A da Consolidação das Leis do Trabalho, e se limita ao saneamento dos vícios da omissão, contradição e obscuridade, além da correção de eventual erro material. A omissão ocorre quando a sentença deixa de apreciar algo: a) quando não julga um pedido; b) se não se pronuncia sobre ponto relevante trazido pelas partes; ou c) caso não se manifeste sobre questão de ordem pública, ainda que não suscitadas pelas partes. A contradição diz respeito a divergências lógicas entre os fundamentos da decisão ou entre a fundamentação e o dispositivo. A obscuridade, por sua vez, ocorre quando a decisão é ininteligível, gerando dúvidas sobre o real posicionamento do magistrado. O erro material, por fim, é aquele vício de fácil percepção, consistente em equívocos ou inexatidões relacionadas a aspectos objetivos, como erros de cálculo, de digitação ou de nomes, que podem ser corrigidos a qualquer tempo, de ofício ou a requerimento da parte, sem que isso implique alteração no mérito do julgamento. O Embargante suscitou a existência de omissão na sentença, sob o argumento de que este Juízo, embora tenha reconhecido a jornada de trabalho de segunda a segunda com apenas duas folgas mensais, não se pronunciou sobre o pedido específico de pagamento em dobro dos descansos semanais remunerados (DSR) laborados e não compensados, formulado no item 20 da petição inicial (ID cc63f74). Com efeito, assiste razão ao Embargante. Na fundamentação, no tópico "Jornada de Trabalho. Nulidade dos cartões de ponto. Horas extras. Intervalos intrajornada e interjornada. Feriados e DSR", este Juízo foi categórico ao invalidar os controles de ponto e fixar a jornada de trabalho do autor (ID 85ee24b): Portanto, tendo em vista a invalidade dos registros de jornada trazidos pela defesa, é de se reconhecer a presunção de veracidade da jornada indicada pelo reclamante, que prevalece, por ausência de prova em sentido contrário, qual seja: das 07h às 21h, de segunda a segunda, duas folgas mensais aos domingos (primeiro e terceiro domingo de cada mês) e 40 minutos de intervalo intrajornada. Ocorre que, no dispositivo da mesma sentença, embora tenha constado a condenação ao pagamento de horas extras e feriados laborados, o Juízo não se manifestou, de fato, sobre o pleito de pagamento em dobro dos descansos semanais remunerados que foram suprimidos em razão da jornada reconhecida. A decisão condenou ao…
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