Processo 0010964-76.2025.5.03.0031

TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0010964-76.2025.5.03.0031
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
3ª Vara do Trabalho de Contagem
Última publicação
29/04/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE CONTAGEM ATSum 0010964-76.2025.5.03.0031 AUTOR: EDVALDO EUSTAQUIO DE JESUS RÉU: MAIS BRASIL CONSERVADORA E SEGURANCA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID dc4897e proferida nos autos. SENTENÇA   TERMO DE AUDIÊNCIA Processo nº 0010964-76.2025.5.03.0031 Nesta data, na sede da 3ª Vara do Trabalho de Contagem/MG, na presença da Juíza do Trabalho SÍLVIA MARIA MATA MACHADO BACCARINI, realizou-se a audiência de julgamento da reclamação trabalhista ajuizada por EDVALDO EUSTAQUIO DE JESUS em face de MAIS BRASIL CONSERVADORA E SEGURANCA LTDA. Aberta a audiência, foram apregoadas as partes. Ausentes. Submetido o processo a julgamento, proferiu-se a seguinte sentença: RELATÓRIO Dispensado em razão do rito, nos termos do art. 852-I da CLT. FUNDAMENTAÇÃO INÉPCIA A defesa alega a preliminar em epígrafe ao argumento de que o autor não fundamentou de forma clara o pedido relativo ao adicional de insalubridade, não indicando agentes nocivos ou atividades específicas desenvolvidas. Razão não lhe assiste no particular. A inicial, nos moldes em que apresentada, atende aos requisitos indicados ao art. 840, §1º, da CLT, fornecendo elementos suficientes ao embasamento das pretensões e ao contraditório. A propósito, a inicial foi clara ao relatar os fatos relativos à função de jardineiro e à exposição a agentes químicos (fls. 4/5), permitindo a elaboração de defesa específica pela reclamada. Preliminar rejeitada. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE O reclamante alega que, no desempenho de suas atividades de jardinagem, manuseava agentes químicos perigosos (fertilizantes, pesticidas e herbicidas) sem a proteção adequada. Pleiteia, desse modo, o pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo. A defesa, por seu turno, afirma que o autor nunca trabalhou em ambiente insalubre e que sempre forneceu de forma regular os equipamentos de proteção necessários para a neutralização de eventuais riscos. Ao​ exame. O pedido foi objeto de perícia técnica (v. laudo de fls. 150/168), tendo o perito concluído que o empregado trabalhou exposto ao agente insalubre ruído, o que caracteriza a insalubridade em grau médio no período de chuvas, in verbis: "FICA CARACTERIZADA A INSALUBRIDADE, em grau médio pelo agente ruído conforme NR 15 – Anexo 1, entre 18/12/2023 e 31/03/2024. (...) Conforme apuração técnica, evidenciou exposição ao agente ruído com índice está ACIMA do limite de tolerância estabelecido pela NR 15 – Anexo 1, SEM a comprovação de medida de proteção aptas a neutralização do agente." A reclamada não impugnou o laudo pericial, deixando transcorrer o prazo para manifestação sem questionar as conclusões do expert. Com efeito, verifico que o perito apresentou o seu parecer de forma clara e objetiva, devidamente baseado em premissas técnicas, constatando que a roçadeira utilizada emitia ruído de 98 dB, superando o limite de 85 dB, sem que houvesse prova de fornecimento de protetor auricular (fl. 156). Quanto aos agentes químicos e vibração, o perito concluiu pela inexistência de insalubridade. É certo que o juízo não está adstrito às conclusões periciais, podendo formar seu convencimento com base no conjunto probatório e até mesmo afastar o laudo, caso constatado algum vício ou contradição com as demais provas dos autos, nos termos do art. 479 do CPC. Não é, porém, o que se verifica no presente caso. Pelo exposto,…

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