Processo 0010964-89.2024.5.18.0291

TRT18 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0010964-89.2024.5.18.0291
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
Posto Avançado de Pires do Rio
Última publicação
04/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO POSTO AVANÇADO DE PIRES DO RIO ATOrd 0010964-89.2024.5.18.0291 AUTOR: NILSON DOS SANTOS SILVA RÉU: DONIZETE ANTONIO DE OLIVEIRA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID bb89c33 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – D I S P O S I T I V O.   III – A. DA AÇÃO PRINCIPAL. POSTO ISSO, nos autos da reclamação trabalhista movida por NILSON DOS SANTOS SILVA em face de DONIZETE ANTONIO DE OLIVEIRA, decido JULGAR PROCEDENTES EM PARTE os pedidos da parte reclamante, com resolução do mérito (art. 487, I, do CPC), para condenar a reclamada ao adimplemento das seguintes obrigações: DE FAZER: - Anotação do contrato de trabalho do reclamante em sua CTPS digital, no tempo e modo fixados na fundamentação desta decisão; e - Entrega das guias TRCT, sob código 01 e GRRF, para o saque do FGTS depositado e para habilitação no seguro-desemprego, no prazo de 5 dias a contar do trânsito em julgado deste decisum, mediante intimação específica para tal desiderato, sob pena de multa diária no importe de R$ 200,00, revertida à parte autora (arts. 139, IV, e 537 do CPC), limitada a 30 (trinta) dias. DE PAGAR: - Aviso-prévio indenizado de 33 dias; - 13º salário proporcional de 2022 a 2024; - Férias integrais e proporcionais; - Depósitos do FGTS de 8% sobre os salários da contratualidade, incluindo trezenos, com depósito na conta vinculada do autor; - Indenização adicional de 40% incidente sobre a totalidade dos depósitos de FGTS da contratualidade, com depósito na conta vinculada do autor; e - Adicional de periculosidade, no percentual de 30% do salário-base (Súmula 191, inciso I, do TST) do reclamante, durante todo o contrato de trabalho, com reflexos em aviso-prévio, trezenos, férias + 1/3 e FGTS + 40%. Defiro à parte reclamante os benefícios da justiça gratuita. Honorários periciais e advocatícios sucumbenciais na forma da fundamentação. Juros de mora, correção monetária, descontos previdenciários e fiscais nos termos da fundamentação. Liquidação por cálculos (art. 879 da CLT). Custas processuais pela reclamada no importe de R$2.000,00, calculadas sobre o valor da condenação provisoriamente arbitrado em R$100.000,00. Esta sentença tem força de mandado judicial e condena o reclamado ao pagamento de uma prestação, consistente em dinheiro ou em coisa. Vale, portanto, como título constitutivo de hipoteca judiciária (art. 495 do CPC) e poderá ser inscrita - pelo reclamante ou seu procurador - nos cartórios de registro de imóveis e notas e protesto de todo o país, bem como nos órgãos de proteção ao crédito. Intimem-se as partes e o perito. Dispensada a intimação da União Federal, na forma do artigo 832, §7º, da CLT. Cumpra-se após o trânsito em julgado da decisão. Nada mais.   III – B. DA AÇÃO RECONVENCIONAL. POSTO ISSO, nos autos da reconvenção, decido JULGAR PROCEDENTE EM PARTE o pedido do reconvinte, com resolução do mérito (art. 487, I, do CPC), para condenar o reclamante ao pagamento do valor de R$5.500,00. Honorários advocatícios sucumbenciais na forma da fundamentação. Juros de mora, correção monetária, descontos previdenciários e fiscais nos termos da fundamentação. Liquidação por cálculos (art. 879 da CLT). Custas processuais pelo reclamante no importe de R$110,00 calculadas sobre o valor da condenação. Esta sentença tem força de mandado judicial e condena o reclamado ao pagamento de uma prestação, consistente em dinheiro ou em coisa.…

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