Processo 0010965-03.2025.8.16.0014

TJPR • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0010965-03.2025.8.16.0014
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara Cível de Londrina
Última publicação
03/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA FORO CENTRAL – 2ª VARA CÍVEL Vistos e examinados os presentes autos sob nº 0010965-03.2025.8.16.0014 I – RELATÓRIO ANA APARECIDA RODRIGUES FERRAZ ingressou com ação declaratória de inexistência de relação contratual cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais em face de SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DA FORCA SINDICAL, aduzindo, em apertada síntese, que tomou conhecimento de descontos em seu benefício previdenciário (R$ 8,47) anotados pela requerida, sem que tenha ciência ou dado autorização expressa, revelando uma conduta abusiva da parte ré. Pugnou, liminarmente, a suspensão dos descontos, e, no mérito, a declaração de inexistência de relação jurídica, a repetição em dobro dos valores indevidamente descontados e a condenação por danos morais. A liminar foi deferida (seq. 11.1). Devidamente citado (seq. 15.0), o réu apresentou contestação (seq. 19.1), argumentando, em resumo: a) ausência do interesse de agir;ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA FORO CENTRAL – 2ª VARA CÍVEL b) a autora se filiou voluntariamente, mediante assinatura no termo de adesão, concedendo ao réu autorização para a realização dos descontos; c) cumpriu com seu dever de informação, sendo que o contrato discutido nos autos preenche todos os requisitos legais de validade; d) inexiste ato ilícito hígido de ensejar indenização; e) incabível a aplicação do CDC ao caso, com inversão do ônus da prova; Postulou o acolhimento da preliminar de mérito, e, se ultrapassada, a improcedência dos pedidos deduzidos na peça vestibular. Em réplica (seq. 26.1), a autora impugnou a autenticidade das assinaturas. Intimadas, por meio de ato ordinatório (seq. 27.1), a especificar as provas que pretendiam produzir, o réu pugnou pela realização de perícia grafotécnica e prova oral (seq. 30.1), enquanto a autora nada disse (seq. 32.0). Sobreveio decisão saneadora (seq. 34.1), que afastou a preliminar de mérito; determinou a aplicação do CDC; inverteu o ônus probatório; fixou os pontos controvertidos e deferiu a produção da prova pericial grafotécnica. Posteriormente, antes da realização do ato pericial, a parte ré informou que não possuía mais interesse no prosseguimento da perícia, requerendo o julgamento antecipado do mérito com a improcedência dos pedidos formulados na inicial (seq. 82.1).ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA FORO CENTRAL – 2ª VARA CÍVEL A decisão de seq. 85.1 acolheu a desistência da prova. II – FUNDAMENTAÇÃO O cerne da controvérsia gravita na regularidade dos descontos e eventuais danos morais originados por eles. Sobre o tema, a Lei 10.820/2003, em art. 6º, permite aos titulares de benefícios de aposentadoria e pensão do Regime Geral de Previdência Social “autorizar que o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS proceda aos descontos referidos no art. 1º e, de forma irrevogável e irretratável, que a instituição financeira na qual recebam os seus benefícios retenha, para fins de amortização, valores referentes ao pagamento mensal de empréstimos, financiamentos, cartões de crédito e operações de arrendamento mercantil por ela concedidos, quando previstos em contrato, na forma estabelecida em regulamento, observadas as normas editadas pelo INSS e ouvido o Conselho Nacional de Previdência Social. …

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