Processo 0010965-07.2024.5.03.0028
TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Polo Ativo
Polo Passivo
Outras partes envolvidas (1)
Partes que a fonte pública não classifica em polo ativo ou passivo — em recuperações judiciais e execuções coletivas costumam ser credores e terceiros interessados.
Advogados
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE BETIM ATOrd 0010965-07.2024.5.03.0028 AUTOR: CHARLES ARLINDO DE OLIVEIRA RÉU: DOT - GESTAO ADMINISTRATIVA EIRELI INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 60a1546 proferida nos autos. RELATÓRIO CHARLES ARLINDO DE OLIVEIRA, devidamente qualificado, ajuizou reclamação trabalhista em face de DOT - GESTÃO ADMINISTRATIVA EIRELI, também qualificada. Deduziu matérias de fato e de direito com base nas quais pleiteou a condenação da reclamada ao pagamento dos pedidos arrolados na inicial. Requereu, ainda, a concessão do benefício da justiça gratuita. Atribuiu à causa o valor de R$ 96.000,00. A reclamada apresentou defesa escrita, com documentos, arguindo preliminares e pugnando pela improcedência dos pedidos formulados na inicial. Realizada prova pericial para apuração do alegado acidente d,e trabalho com apresentação do laudo técnico e igual oportunidade de manifestação pelas partes. Na audiência de instrução, o reclamante não compareceu, tendo sido declarado confesso, e, sem mais provas, encerrou-se a instrução processual. Razões finais orais e remissivas. Conciliação final rejeitada. Tudo visto e examinado. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO Inépcia da inicial Preliminar rejeitada, conforme decisão de Id 48535db. Impugnação aos valores A impugnação apresentada pela reclamada aos valores atribuídos à causa e aos pedidos é genérica e não ilide o montante indicado pela parte autora quanto aos pedidos. Além disso, não há obrigatoriedade de apresentação de planilha de cálculos, conforme inteligência do art. 12, §2º, da IN 41/2018 do TST. No mais, não houve prejuízo à ampla defesa e contraditório, tendo as partes reclamadas apresentado defesa de mérito. Rejeito a preliminar. Limitação dos valores Os valores indicados na petição inicial configuram estimativa para fins de definição do rito processual a ser seguido, e não um limite para a condenação, conforme inteligência do art. 12, §2º, da IN 41/2018 do TST. Assim, a apuração dos valores dos pedidos deferidos será realizada em liquidação de sentença, observando-se o princípio da adstrição. Confissão do reclamante O reclamante não compareceu à audiência de instrução, embora estivesse ciente das cominações da ausência. Assim sendo, o reclamante é confesso quanto à matéria fática, conforme Súmula 74 do TST. A confissão ficta decorrente da ausência à audiência em que deveria depor implica presunção relativa de veracidade dos fatos alegados na defesa, que serão confrontados com as demais provas constantes dos autos. Adicional de insalubridade O reclamante postula o pagamento do adicional de insalubridade, ao argumento de que laborava em condições insalubres, em contato permanente com produtos de limpeza, remoção de graxa de peças, limpeza de sujeira, graxa, removedor, limpeza de vestiários, produtos tóxicos e outros agentes nocivos. Contudo, o pedido restou prejudicado. Com efeito, os contracheques juntados aos autos demonstram que o reclamante já percebia o adicional de insalubridade em grau máximo durante todo o período contratual, circunstância que, por si só, esvazia a utilidade da pretensão deduzida, na ausência de impugnação específica quanto à base de cálculo ou eventual diferença. Ademais, embora inicialmente designada perícia técnica para apuração das condições de trabalho, o reclamante foi devidamente intimado a se manifestar acerca de sua realização, quedando-se inerte.…
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