Processo 0010965-08.2025.5.15.0070

TRT15 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0010965-08.2025.5.15.0070
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
CON2 - São José do Rio Preto
Última publicação
26/08/2026
Partes
6

Polo Ativo

Nome da parte ocultada nos termos da Res. 121/2010 do CNJAutor

Polo Passivo

Nome da parte ocultada nos termos da Res. 121/2010 do CNJRéu

Outras partes envolvidas (1)

Nome da parte ocultada nos termos da Res. 121/2010 do CNJ

Partes que a fonte pública não classifica em polo ativo ou passivo — em recuperações judiciais e execuções coletivas costumam ser credores e terceiros interessados.

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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - SÃO JOSÉ DO RIO PRETO ATOrd 0010965-08.2025.5.15.0070 AUTOR: JONATAS DOS ANJOS LIMA RÉU: EPI INDUSTRIAL LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 86e5d9f proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 2ª VARA DO TRABALHO DE CATANDUVA SENTENÇA      Processo nº: 0010965-08.2025.5.15.0070 Reclamante (s): JONATAS DOS ANJOS LIMA Reclamado (s): EPI INDUSTRIAL LTDA      I. RELATÓRIO   Vistos os autos. JONATAS DOS ANJOS LIMA, parte qualificada na petição inicial, ajuizou a presente reclamação trabalhista em face de EPI INDUSTRIAL LTDA, igualmente qualificado, em 01/07/2025. Postulou a condenação da parte reclamada ao cumprimento das obrigações elencadas ao final da petição inicial. Atribuiu à causa o valor de R$70.521,74 e juntou documentos. Realizada audiência e restando infrutífera a primeira proposta conciliatória, a reclamada apresentou contestação escrita, acompanhada de documentos, contestou articuladamente os pedidos e fez requerimentos. A parte reclamante manifestou-se sobre a defesa e documentos juntados. Produzida prova pericial. Oportunizada a produção de provas em audiência, a instrução foi encerrada, sendo sem êxito a segunda proposta conciliatória. Razões finais pelas partes. É o relatório.   II. FUNDAMENTAÇÃO   REFORMA TRABALHISTA.   As alterações promovidas na CLT pela Lei 13.467/17 aplicam-se após sua entrada em vigor, por força do princípio da irretroatividade das leis, conforme art. 5º, XXXVI da CF. As normas de direito material se aplicam de imediato aos contratos em curso, à luz do art. 6º da LINDB. Já as regras de cunho estritamente processual serão aplicadas de acordo com a sua vigência na data da prática de cada ato processual ("tempus regit actum"). Registre-se que, no julgamento do Tema 23 de Incidente de Recursos Repetitivos, o Tribunal Superior do Trabalho firmou a seguinte tese vinculante: “A Lei nº 13.467/2017 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir de sua vigência”. Considerada a vigência do contrato, são inteiramente aplicáveis as alterações promovidas na CLT pela Lei 13.467/2017.   INÉPCIA DA INICIAL.   Conforme artigo 840, §1º, da CLT, a petição inicial trabalhista é regida pelo princípio da simplicidade, bastando uma breve exposição dos fatos e do pedido, o que foi atendido pelo reclamante. A reclamada apresentou contestação a tempo e modo, presumindo-se que compreendeu os pedidos formulados. Assim, não há falar em prejuízo à ampla defesa e/ou contraditório. Conclui-se, assim, que a situação não se enquadra em quaisquer das hipóteses previstas no art. 330, do CPC. Rejeito a preliminar.   ADICIONAL DE INSALUBRIDADE.   Nos termos do art. 195 da CLT, a caracterização e a classificação da insalubridade e da periculosidade, segundo as normas do Ministério do Trabalho (atualmente Secretaria Especial de Previdência e Trabalho, vinculada ao Ministério da Economia), serão feitas por meio de perícia técnica. O laudo pericial juntado aferiu que o reclamante, no desempenho de suas atividades ficava exposto a agentes agressores à saúde, hábeis a caracterizar insalubridade no ambiente de trabalho em grau médio, devido ao contato da parte autora, quando do vínculo, nos períodos delimitados, com radiações não ionizantes, se comprovada a versão…

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