Processo 0010965-14.2025.5.03.0176

TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0010965-14.2025.5.03.0176
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
2ª Vara do Trabalho de Ituiutaba
Última publicação
15/06/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE ITUIUTABA ATOrd 0010965-14.2025.5.03.0176 AUTOR: LAURA PATRICIA MATA ZARAGOZA RÉU: DECIO COMERCIO E SERVICOS RODOVIARIOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 71618d0 proferida nos autos.     TERMO DE AUDIÊNCIA ATOrd 0010965-14.2025.5.03.0176   Na presente data, o processo supra foi submetido a julgamento, ausentes partes e procuradores, pelo magistrado foi proferida a seguinte decisão:   VISTOS, ETC.   S e n t e n ç a   I - RELATÓRIO Trata-se de ação trabalhista proposta por LAURA PATRICIA MATA ZARAGOZA em face de DECIO COMERCIO E SERVICOS RODOVIARIOS LTDA, ambas qualificadas nos autos. Alegando a prática de atos ilícitos por parte da reclamada, a reclamante postulou os pedidos constantes do rol da inicial. Atribuiu à causa o valor de R$ 139.300,00 e juntou documentos. Citada, a reclamada ofereceu contestação escrita, com documentos. Nela, arguiu impugnações e, no mérito, refutou as assertivas da parte autora, pugnando pela improcedência dos pleitos. A reclamante se manifestou sobre a contestação. Determinada a realização de perícia técnica para averiguação de periculosidade, cujo laudo veio posteriormente aos autos, com esclarecimentos e vista às partes. Na audiência designada para instrução processual, foram colhidas provas orais. Instrução processual encerrada sem outros elementos. Razões finais orais remissivas pelas partes. Propostas conciliatórias, todas, recusadas. Julgamento designado para o prazo legal. É o relatório. Decido.    II – FUNDAMENTAÇÃO   Impugnações aos documentos. Sem razão. Se as partes entendiam que algum documento estava diferente da realidade, isto é, apresentava alguma falsificação, deveriam ter apontado no mesmo a referida adulteração ou incorreção e suscitar a instauração do incidente previsto nos arts. 430 e ss do CPC. O valor probante dos documentos trazidos pelas partes será fixado de acordo com o livre convencimento deste Magistrado quando da análise do mérito. Assim, rejeitam-se as impugnações.   Impugnação aos valores. Rejeita-se a impugnação aos valores indicados na inicial, tendo em vista que estes se encontram condizentes com os pedidos e a defesa é genérica quanto ao tema não expondo as razões pelas quais os valores estariam incorretos.     MÉRITO   Vínculo Empregatício. Período anterior ao registro em CTPS. Consectários. Alega a reclamante ter sido contratada pela reclamada na data de 29/11/2023, em que pese sua CTPS apresentar o registro de admissão na data de 02/01/2024. Pede o reconhecimento do vínculo empregatício no período anterior ao registro, o pagamento de parcelas trabalhistas relativas ao interregno não anotado e a retificação de sua CTPS. A reclamada, em defesa, nega expressamente a prestação de serviços antes de 02/01/2024. Analisa-se. Ante a prova oral produzida pela autora, comprovou-se que as partes mantiveram relação empregatícia anteriormente ao registro em CTPS. Neste cenário, reconheço que o vínculo empregatício havido entre o reclamante e a ré teve início em 29/11/2023, mediante o pagamento de diárias no valor unitário de R$50,00, consoante alegado na peça de ingresso. Por conseguinte, tendo em vista o período contratual ora reconhecido (29/11/2023 a 01/01/2024), observados os limites dos pedidos, julgo procedente o pagamento das seguintes parcelas: - 13º salário proporcional de 2023 (1/12…

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