Processo 0010965-28.2025.5.03.0042
TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE UBERABA ATOrd 0010965-28.2025.5.03.0042 AUTOR: ROBERTA PAULA INACIO SILVA RÉU: MN SUPERMERCADOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID a4dc8b9 proferida nos autos. Processo nº 0010965-28.2025.5.03.0042 SENTENÇA RELATÓRIO R. P. I. S., ajuizou ação trabalhista em face de MN SUPERMERCADOS LTDA. em 15/09/2025, alegando que foi admitida pela reclamada em 01/07/2024, para exercer a função de Fiscal de Prevenção de Perdas. Relata que o contrato de trabalho foi rescindido em 02/06/2025. Após a exposição fática e jurídica, formulou os pedidos descritos na petição inicial de ID d0a0cc5, pleiteando a condenação da reclamada ao pagamento de indenização por danos morais e verbas decorrentes de dispensa discriminatória, além de diferenças salariais por acúmulo de função com os respectivos reflexos e o pagamento de adicional de insalubridade ou periculosidade. Atribuiu à causa o valor de R$ 60.720,00. A parte reclamada compareceu à audiência e apresentou a defesa escrita de ID e80081d, acompanhada de documentos. No mérito, contesta integralmente os pedidos formulados pela parte autora, impugna a alegação de dispensa discriminatória justificando a ruptura contratual em avaliações de desempenho, nega a existência de acúmulo de função sob a tese de treinamento para promoção, e rechaça o labor em condições perigosas ou insalubres. Requer, ao final, o julgamento de total improcedência da demanda. A parte autora apresentou impugnação à contestação sob o ID e89422a, reiterando os termos e pedidos da petição inicial. Na audiência de instrução, conforme ata repousa no ID e3f13bb, foram colhidos os depoimentos pessoais das partes e inquirida uma testemunha indicada pela reclamada. As partes produziram as provas requeridas. Sem mais provas, a instrução é encerrada. As partes arrazoam remissivamente. As propostas de conciliação, oportunamente formuladas, foram rejeitadas. É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO ESCLARECIMENTO PRELIMINAR – CITAÇÃO DE FOLHAS DOS AUTOS Esclareço que as citações de folhas ao longo desta decisão referem-se à respectiva página do arquivo em PDF, do processo virtual baixado em ordem crescente e cronológica. PSEUDONIMIZAÇÃO Embora o nome da parte autora conste do cabeçalho automatizado do PJe, o juízo adota a pseudonimização no corpo da sentença. O que é útil, pois inibe a coleta de dados parciais do texto, como ocorre nos sites de busca, que não alcançam o cabeçalho, atendendo ao disposto no art. 5º, LXXIX, da CF/88 e na Lei 13.709/2018 (LGPD), bem como impedindo que a parte autora sofra algum ato discriminatório pelo exercício do direito de ação (art. 5º, XXXV, da CF/88). CREDENCIAMENTO DE ADVOGADOS Os advogados têm a obrigação processual de realizar seu credenciamento e habilitação nos autos, para que possam receber as intimações e publicações em processos judiciais que tramitam eletronicamente (art. 5º da Resolução 185/2017 do CSJT). Caso contrário, não terão interesse em alegar qualquer nulidade resultante da própria omissão e violação dessa norma (Súmula 427 do TST e art. 796, "b", da CLT). TRAMITAÇÃO PREFERENCIAL Considerando que na petição inicial há alegação de preconceito/discriminação de origem, raça, sexo, cor, idade, gênero ou quaisquer outras formas de discriminação, a presente ação deverá ter tramitação preferencial, cabendo à Secretaria tomar as…
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