Processo 0010965-29.2025.5.03.0171
TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE ITABIRA ATOrd 0010965-29.2025.5.03.0171 AUTOR: KARINE APARECIDA SOARES GONCALVES RÉU: GRUPO CASAS BAHIA S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 818de5a proferida nos autos. Processo n°. 0010965-29.2025.5.03.0171 S E N T E N Ç A Vistos. Submetido o processo a julgamento, profere-se a seguinte SENTENÇA I – RELATÓRIO KARINE APARECIDA SOARES GONÇALVES, devidamente qualificada, ajuizou reclamatória trabalhista em desfavor de GRUPO CASAS BAHIA S.A., igualmente qualificada. Noticia, em síntese, a ocorrência de irregularidades contratuais e legais, consistentes na apuração incorreta do faturamento sobre as vendas que eram adotadas como parâmetros para cálculo de comissões e dos prêmios vinculados ao atingimento de metas; diferenças de RSR decorrentes da inobservância de incidência de prêmios e comissões na base de cálculo; horas extras decorrentes da invalidade de acordo de compensação de jornada; supressão de intervalos intrajornada e interjornada; pagamento irregular de prêmio, entre outros. Requer os benefícios da Justiça Gratuita. Atribui à causa o valor de R$ 953.073,77. Foram anexados documentos, procuração e declaração de hipossuficiência. Devidamente notificada, a reclamada compareceu à audiência inicial e, recusada a conciliação, apresentou defesa às fls. 494/547, contestando o pedido, suscitando preliminares e fazendo requerimentos. Com a defesa, vieram atos constitutivos, procuração e documentos. Réplica pela reclamante às fls. 6879/6934. Em audiência de instrução, colhidos os depoimentos da autora, da preposta da reclamada, e das testemunhas arroladas, sem mais provas a serem produzidas, encerrou-se a instrução processual. Razões finais orais remissivas. Prejudicada a tentativa de conciliação final. Vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO 2.1 - Questão de ordem Friso que serão utilizados, nesta sentença, a numeração por folhas, observando-se a ordem crescente de abertura do arquivo em PDF e também os Ids. 2.2 – Aplicação da denominada Reforma Trabalhista (Lei. 13.467/2017) A presente demanda foi proposta após o início da vigência da Lei nº. 13.467/2017, versando sobre relação jurídica iniciada após o seu advento, razão pela qual serão observadas as novas normas de direito material e processual do trabalho integradas ao ordenamento jurídico pátrio a partir de 11/11/2017. 2.3 – Impugnação de documentos A reclamada impugna os documentos trazidos pela reclamante. Ocorre que, apesar de o Processo do Trabalho reger-se pelos princípios da simplicidade e da informalidade, não é possível invalidar os documentos juntados como meio de prova, sem que haja impugnação específica em relação à sua autenticidade (art. 830, parágrafo único, da CLT) ou ao seu conteúdo. Registro que a mera indicação dos Id’s. onde os documentos se encontram, com a afirmação de se tratar de impugnação específica, por si só, não se justifica como meio hábil a esse fim, pois, tal como supramencionado, não houve impugnação no que tange à sua autenticidade, mas tão somente insurgência contrária em relação a sua produção, que se deu de maneira unilateral. Assim, não obstante à impugnação de documentos aventada pela reclamada em sua peça de defesa, tenho que, oportunizado o contraditório pelos meios legais, não subsiste o seu inconformismo. Ademais, acrescente-se que as provas…
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