Processo 0010965-30.2025.5.03.0106

TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0010965-30.2025.5.03.0106
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
27ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte
Última publicação
26/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 27ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE ATOrd 0010965-30.2025.5.03.0106 AUTOR: ANTONIO CARLOS ALMEIDA DOS SANTOS RÉU: EMPRESA GONTIJO DE TRANSPORTES S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID e346e23 proferida nos autos. SENTENÇA   I - RELATÓRIO ANTONIO CARLOS ALMEIDA DOS SANTOS  já qualificado nos autos, ajuizou reclamação trabalhista em face de EMPRESA GONTIJO DE TRANSPORTES S/A, por entender, pelos fatos e fundamentos narrados na inicial, fazer jus ao rol de pedidos de fls. 2/51. Postulou honorários advocatícios e gratuidade da Justiça. Atribuiu à causa o valor de  R$ 836.551,81. Juntou documentos. A reclamada apresentou defesa escrita às fls. 524/583, refutando os pedidos formulados pelo reclamante. Rejeitada a 1ª tentativa de conciliação, foi recebida a defesa (fl. 1465/1466). Nomeado perito para realização de perícia médica. Apresentação de quesitos pelas partes. O autor impugnou a defesa e os documentos às fls. 1497/1504. Anexado laudo pericial, às fls. 1620/1640. A reclamada juntou a prova emprestada de fls. 1652/1661, e o reclamante às fls. 1669/1681. As partes convencionaram a utilização de prova emprestada, o que foi deferido. As partes dispensaram os depoimentos pessoais e declararam que não têm outras provas a produzir. Foi encerra a instrução processual. Razões finais orais remissivas. Conciliação final rejeitada. Em síntese, é o relatório.   II- FUNDAMENTAÇÃO PRELIMINARES INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL A reclamada arguiu a inépcia da inicial, sob alegação de que inexiste pedido de reintegração. Disse que o pedido indenizatório só se admite de forma sucessiva. Afasta-se a inépcia. Explicou o autor, na inicial, que “é inverossímel o pedido de reintegração do Autor na demanda em tela, face a malquerença e hostilidade que existirão no ambiente de trabalho em decorrência da presente ação”, pugnando a indenização correspondente (fls. 36). Ao contrário do alegado pela reclamada, o pedido de reintegração não se faz necessário, para análise do pedido de indenização decorrente de estabilidade provisória. Na verdade, a reintegração não é requisito para o pedido de indenização da estabilidade, mas somente que o afastamento tenha sido superior a 15 dias e a percepção do auxílio doença).   LIQUIDAÇÃO DE PEDIDOS – LIMITAÇÃO DE VALORES O art. 844, §1º, da CLT, não exige a apresentação de planilha ou memorial de cálculos, mas apenas a indicação do valor do pedido, o que foi observado quanto às pretensões de caráter pecuniário. No caso, sequer foi demonstrado pela parte ré, de forma pontual, qualquer incorreção nos valores atribuídos aos pedidos iniciais ou ao valor dado à causa, sendo que eventual julgamento extra, ultra ou cita petita poderá ser objeto de recurso próprio endereçado à instância ad quem. Além disso, no Processo do Trabalho, os valores atribuídos aos pedidos não necessariamente expressam o real montante das pretensões cuja satisfação se busca em Juízo, mas apenas servem, pelo seu somatório, para estabelecer o tipo de procedimento a ser adotado. Eventuais valores objeto de condenação serão apurados em momento processual próprio (fase de liquidação), ocasião em que serão feitos os cálculos em consonância com a sentença, sem qualquer limitação aos montantes apontados na inicial. Rejeito.   IMPUGNAÇÃO AOS DOCUMENTOS E VALORES A impugnação meramente formal dos documentos apresentados pela parte…

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