Processo 0010965-74.2025.5.03.0156
TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE FRUTAL ATOrd 0010965-74.2025.5.03.0156 AUTOR: JOSE PONCIANO FILHO RÉU: USINA FRUTAL ACUCAR E ALCOOL LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 4def614 proferida nos autos. SENTENÇA I – RELATÓRIO O reclamante ajuizou a presente reclamatória, acompanhada de documentos, em desfavor da reclamada e, com base nos argumentos de fato, formulou os pedidos constantes do rol da petição de inicial. Atribuiu à causa o valor de R$1.151.371,44. Juntou documentos. A reclamada apresentou defesa (id 9f4193e) e, com base nos argumentos de fato e de direito expostos na contestação, pugnaram pela improcedência dos pedidos. Juntou documentos. Réplica sob id 6e6d4c5. Laudo médico pericial sob id fbd0593 para aferir acerca da alegada doença ocupacional. Na audiência de instrução (id 1538d00), foi deferida a produção de prova emprestada. Sentença de conhecimento sob id d23aefe. Acórdão de ID 9aac541 que declarou a nulidade da sentença anteriormente proferida e determinou o retorno dos autos à origem para a prolação de nova decisão. Frustradas as propostas conciliatórias. Vieram os autos para julgamento. É o relatório. II. FUNDAMENTAÇÃO PRELIMINARES Inépcia da inicial O reclamante atendeu aos singelos requisitos da petição inicial trabalhista, previstos no artigo 840, §1°, da CLT, dentre eles realizou "uma breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio" e o pedido. Não houve prejuízo para a reclamada que exerceu satisfatoriamente o direito de ampla defesa e do contraditório. Por tais razões, rejeito a preliminar. Limitação aos valores indicados na Inicial A importância atribuída ao valor da causa, na inicial, constitui mera estimativa do conteúdo econômico das parcelas pleiteadas, não se assentando em cálculos precisos que pudessem servir de limite à liquidação da sentença de conhecimento. Incompetência da Justiça Do Trabalho para executar contribuições previdenciárias da agroindústria Conforme o artigo 43 da Lei 8.212/91, é atribuição do Juiz do Trabalho ordenar o recolhimento das contribuições sociais devidas nos processos sob sua jurisdição. Para tanto, deve-se considerar as disposições da Lei de Custeio da Previdência Social (Lei 8.212/91) relativas às regras de contribuição de cada sujeito tributário, neste caso específico, a agroindústria, cuja regulamentação está prevista no artigo 22-A e parágrafos: Art. 22-A. A contribuição devida pela agroindústria, definida, para os efeitos desta Lei, como sendo o produtor rural pessoa jurídica cuja atividade econômica seja a industrialização de produção própria ou de produção própria e adquirida de terceiros, incidente sobre o valor da receita bruta proveniente da comercialização da produção, em substituição às previstas nos incisos I e II do art. 22 desta Lei, é de: (Incluído pela Lei nº 10.256, de 2001). I - dois vírgula cinco por cento destinados à Seguridade Social; (Incluído pela Lei nº 10.256, de 2001). II - zero vírgula um por cento para o financiamento do benefício previsto nos arts. 57 e 58 da Lei no 8.213, de 24 de julho de 1991, e daqueles concedidos em razão do grau de incidência de incapacidade para o trabalho decorrente dos riscos ambientais da atividade. (Incluído pela Lei nº 10.256, de 2001). Considerando o objeto social da empresa, tal medida deverá ser observada nos cálculos. Acolho a preliminar. PREJUDICIAL DE MÉRITO Prescrição…
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