Processo 0010965-87.2024.5.15.0152

TRT15 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0010965-87.2024.5.15.0152
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
CON2 - Piracicaba
Última publicação
25/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - PIRACICABA ATOrd 0010965-87.2024.5.15.0152 AUTOR: OSMAR BOTELHO DA ROCHA RÉU: A V R KUBO - ME E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID f4587e1 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:   Submetido o processo a julgamento, proferiu o juízo a seguinte:    SENTENÇA   Vistos e examinados estes autos de Ação Trabalhista.   OSMAR BOTELHO DA ROCHA, qualificado em ação trabalhista ajuizada em face de A V R KUBO - ME e GREENBRIER MAXION - EQUIPAMENTOS E SERVICOS FERROVIARIOS S.A., igualmente qualificadas, expondo as razões de que resulta o litígio (CLT, art. 840, § 1º), alegou que foi admitido pela primeira ré em 14 de maio de 2019, na função de Telhadista IV; sendo que seu contrato de trabalho foi extinto em 19 de fevereiro de 2024. Postulou os seguintes pedidos: declaração de responsabilidade subsidiária da segunda reclamada; nulidade do acordo de compensação de jornada; pagamento de horas extras e reflexos em DSR, aviso prévio, férias com 1/3, 13º salário e FGTS com multa de 40%; depósitos de FGTS e multa de 40%; reflexos do adicional de insalubridade em aviso prévio, férias com 1/3, 13º salário e FGTS com multa de 40%; pagamento de verbas rescisórias (saldo salarial, insalubridade, aviso prévio, férias vencidas e proporcionais com 1/3, 13º salário e cesta básica); fornecimento de guias para seguro-desemprego e saque do FGTS ou indenização substitutiva; multas dos artigos 467 e 477 da CLT. Requereu o benefício da Justiça Gratuita, a produção de provas e a procedência dos pedidos. Atribuiu à causa o valor de R$ 84.557,25. Juntou documentos. Regularmente notificadas, as rés compareceram à audiência designada. Primeira tentativa conciliatória frustrada (CLT, art. 846). Apresentada defesa escrita sob a forma de contestação, ocasião em que as rés arguiram preliminares, prejudicial de mérito e no mérito refutaram os pedidos pleiteados. Juntaram credenciais e documentos. Oportunizado o contraditório, a parte autora se manifestou acerca dos referidos documentos. Em audiência de instrução, sem outras provas, declarou-se encerrada a instrução processual. Razões finais remissivas pelas partes. Última tentativa conciliatória frustrada. É o relatório. Decide-se.   FUNDAMENTAÇÃO (art. 93, IX da CF/88)   INÉPCIA DA INICIAL   O Princípio da Simplicidade, que rege o processo do trabalho, impõe apenas que o reclamante apresente um breve relato dos fatos e formule seus pedidos de maneira compreensível, requisito que foi devidamente observado no caso concreto. Tal entendimento decorre da inteligência do artigo 840, §1º, da CLT. Cumpre destacar, ainda, que a forma como os pedidos foram apresentados não comprometeu a entrega da prestação jurisdicional nem causou qualquer prejuízo à reclamada, que pôde exercer de modo pleno o seu direito de defesa, rebatendo especificamente a alegação de labor extraordinário. Dessa forma, rejeita-se a alegação.   ILEGITIMIDADE PASSIVA   A legitimidade ad causam deve ser aferida em abstrato, à luz das alegações constantes da petição inicial, sem que se exija análise probatória. A verificação da existência da relação jurídica de direito material e da responsabilidade efetiva das partes constitui matéria de mérito, e não de condições da ação. Do ponto de vista processual, basta que o autor afirme ser titular de determinado direito e aponte as rés, em tese, como…

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