Processo 0010965-87.2025.5.03.0184
TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 46ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE ATOrd 0010965-87.2025.5.03.0184 AUTOR: THAIS PEREIRA AMORIM RÉU: FOSFORO BAR DE TAPAS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 06784c3 proferida nos autos. SENTENÇA I - RELATÓRIO Trata-se de ação trabalhista pelo rito ordinário ajuizada por THAIS PEREIRA AMORIM contra a FOSFORO BAR DE TAPAS LTDA e OFELIA BAR, RESTAURANTE E ARTE LTDA, na qual pleiteia a condenação das reclamadas ao pagamento do adicional por acúmulo de função, das horas extras e do intervalo intrajornada, do salário extrafolha, das verbas rescisórias e das multas previstas nos arts. 467 e 477 da CLT, pelas razões de fato e de direito expostas. Atribuiu à causa o valor de R$ 144.884,63. Contestação no id. 00cabb4, impugnada conforme id. de3dd15. Primeira tentativa de conciliação rejeitada (id. a785a76) Na audiência de instrução, colheu-se o depoimento pessoal da reclamante e do preposto das reclamadas, além de testemunhas por elas arroladas. Indeferida a oitiva da segunda testemunh da reclamada. Encerrada a instrução, as partes apresentaram razões finais orais remissivas. Conciliação rejeitada (id. 6963429). É o relatório. II - FUNDAMENTAÇÃO Da limitação da condenação ao valor da causa A reclamada pleiteia que, caso sejam deferidos os pedidos do reclamante, o valor da condenação seja limitado ao valor indicado e delimitado pelo reclamante. A indicação de valor por estimativa é aplicável ao processo do trabalho, conforme Instrução Normativa 41/2018 do TST (art. 12, §2º). Assim, dada a inexatidão do valor do pedido, que somente será apurado com precisão em fase de liquidação, não cabe a limitação da condenação ao valor atribuído à causa, nesse mesmo sentido é a Tese Prevalecente n. 16 do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região. Ademais, se julgados procedentes os pedidos, o valor da condenação será arbitrado em sentença, servindo este para depósito recursal e pagamento de custas, não havendo qualquer tipo de prejuízo para as demandadas. Rejeito. Do acúmulo de funções A reclamante alega que foi admitida em 11/02/2022 pela primeira reclamada para exercer a função de auxiliar de cozinha, sendo posteriormente transferida, em 10/02/2025, para outra empresa do mesmo grupo econômico, sendo dispensada sem justa causa em 16/08/2025. Alega acúmulo de função, pois, apesar de contratada como auxiliar, passou a desempenhar de forma habitual tarefas típicas de chefe de cozinha, como coordenação de equipe, controle de estoque e contato com fornecedores, sem a correspondente remuneração, pleiteando, assim, o pagamento de adicional por acúmulo de função, com reflexos nas demais verbas trabalhistas. A reclamada sustenta que a reclamante jamais exerceu função diversa daquela para a qual foi contratada, afirmando que sempre atuou como auxiliar de cozinha, sendo a função de chefe de cozinha desempenhada por outros empregados devidamente contratados. Alega que não há prova do alegado acúmulo de função, cujo ônus caberia à autora, e que eventuais tarefas distintas, se ocorridas, foram esporádicas e compatíveis com a função, não configurando alteração contratual ou acréscimo relevante de responsabilidades. Defende ainda que o ordenamento jurídico admite a realização de atividades compatíveis com a condição do empregado, nos termos do art. 456, parágrafo único, da CLT, bem como o exercício do jus variandi pelo…
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