Processo 0010966-04.2023.5.15.0089

TRT15 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0010966-04.2023.5.15.0089
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso
Última publicação
30/04/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO ÓRGÃO ESPECIAL - ANÁLISE DE RECURSO Relatora: PATRICIA GLUGOVSKIS PENNA MARTINS ROT 0010966-04.2023.5.15.0089 RECORRENTE: FELIPE HENRIQUE QUIRINO E OUTROS (1) RECORRIDO: FELIPE HENRIQUE QUIRINO E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 7324c1f proferida nos autos. ROT 0010966-04.2023.5.15.0089 - 2ª Câmara Valor da condenação: R$ 100.000,00 Recorrente:   Advogado(s):   1. FELIPE HENRIQUE QUIRINO FABIO EDUARDO DE LAURENTIZ (SP170930) MATEUS AUGUSTO ZANON AIELLO (SP363012) Recorrente:   Advogado(s):   2. DEXCO S.A FABIANA DE SOUZA DIAS (SP169467) GUSTAVO LEOPOLDO CASERTA MARYSSAEL DE CAMPOS (SP87615) LUCAS MALAGOLI BRAGA (SP392303) LUIZ CARLOS CRICHI (SP91336) Recorrido:   Advogado(s):   DEXCO S.A FABIANA DE SOUZA DIAS (SP169467) GUSTAVO LEOPOLDO CASERTA MARYSSAEL DE CAMPOS (SP87615) LUCAS MALAGOLI BRAGA (SP392303) LUIZ CARLOS CRICHI (SP91336) Recorrido:   MATHEUS PUNTEL DE ALMEIDA Recorrido:   Advogado(s):   FELIPE HENRIQUE QUIRINO FABIO EDUARDO DE LAURENTIZ (SP170930) MATEUS AUGUSTO ZANON AIELLO (SP363012) RECURSO DE: FELIPE HENRIQUE QUIRINO   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (ciência da decisão em 29/10/2025 - Id c92fc47; recurso apresentado em 10/11/2025 - Id 4d14a89). Regular a representação processual. Desnecessário o preparo.   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE PERICULOSIDADE Constou no v.acórdão que: "O reclamante pugna pela condenação da reclamada ao pagamento do adicional de periculosidade, ao fundamento de que "além de exercer a função de mecânico de manutenção de máquinas, fazia parte da brigada de incêndio, sendo responsável pelo combate aos incêndios e focos de incêndios nas lavouras". Sem razão. Assim, concluiu o laudo pericial à fl. 715: "a) PERICULOSIDADE SMJ, e sábia decisão do (a) M (a). Juiz (a), considerando-se a função, local e condições de trabalho, as atividades do (a) Autor (a) estão classificadas como não perigosas nos termos da legislação em vigor, pois não há a presença de agentes e/ou energias consideradas periculosas nos seus locais de trabalho considerando a Lei 6514/77, a Portaria 3214/78 e o Decreto 93412/86.". Nos esclarecimentos ao laudo à fl. 743 ainda afirma: "5.Mesmo que o reclamante não tenha combatido nenhum incêndio durante o pacto laboral, ficava exposto ao risco? Resposta: a exposição ao risco ocorre quando há a necessidade de realizar um combate à incêndio. 6.O reclamante realizava a troca de Gás GLP? Se sim com que frequência? Resposta: raramente realizava a troca de gás GLP e não abastecia a empilhadeira.". Destaco que fazer parte da brigada de incêndio da empresa reclamada não equipara o reclamante a função de bombeiro civil, que tem atribuições específicas e regulamento próprio. Logo, nada há para deferir." Observo que o recorrente logrou demonstrar a divergência entre o v. acórdão e o aresto à fl.09 do apelo (Processo nº 0000862-68.2022.5.10.0010 do TRT 10ª Região). Assim sendo, com fundamento no art. 896, "a", da CLT, defiro o processamento do recurso.   CONCLUSÃO RECEBO o recurso de revista. Cumpridas as formalidades legais, remetam-se os autos ao Egrégio TST.   RECURSO DE: DEXCO S.A   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (ciência da decisão em 29/10/2025 - Id a0fffd7; recurso…

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