Processo 0010966-08.2024.5.03.0055
TRT3 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSO Relatora: Cristiana Maria Valadares Fenelon ROT 0010966-08.2024.5.03.0055 RECORRENTE: LETICIA PIMENTA SANT ANA RECORRIDO: TELEFONICA BRASIL S.A. E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 3002038 proferida nos autos. ROT 0010966-08.2024.5.03.0055 - 07ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. LETICIA PIMENTA SANT ANA TIAGO FARNETI DE CARVALHO (SP320594) Recorrido: Advogado(s): TELEFONICA BRASIL S.A. JOSE ALBERTO COUTO MACIEL (MG197854) Recorrido: Advogado(s): VIVO S.A. JOSE ALBERTO COUTO MACIEL (MG197854) RECURSO DE: LETICIA PIMENTA SANT ANA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 26/03/2026 - Id 527ff98; recurso apresentado em 06/04/2026 - Id f4ce668). Regular a representação processual (Id 11e3bc4). Preparo dispensado (Id a0c90e6, f42e3dc). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Recurso / Transcendência Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PROCESSO E PROCEDIMENTO (8960) / PROVAS (8990) / ÔNUS DA PROVA (13237) / HORA EXTRA/INTERVALO Questão JT: TRABALHO EXTERNO. INTERVALO INTRAJORNADA. ÔNUS DA PROVA. NÃO CONCESSÃO OU CONCESSÃO PARCIAL. Alegação(ões): - contrariedade à Súmula 338, I do C. TST - violação dos arts. 818, II, . 74, §2°, da CLT - divergência jurisprudencial. - contrariedade ao Tema 73 do TST Consta do acórdão: ... A sentença reconheceu que a atividade externa exercida pela reclamante era compatível com a fixação de horário de trabalho, afastando a incidência do art. 62, I, da CLT e rejeitou o pedido de pagamento de horas extras por considerar inverossímil e não comprovada a jornada indicada na petição inicial (das 7h às 21h), fixando-a das 9h às 18h, com uma hora de intervalo. Afastado o enquadramento na exceção do art. 62, I, da CLT, diante da existência de meios efetivos de fiscalização do trabalho externo (GPS, sistema SAP Concur e VPN), incumbia à empregadora apresentar os controles de jornada da autora, nos termos do art. 74, § 2º, da CLT. No caso, a reclamada não juntou aos autos os referidos documentos. A ausência injustificada dos cartões de ponto gera presunção relativa de veracidade da jornada de trabalho indicada na petição inicial, conforme a Súmula nº 338, I, do TST. Tal presunção, contudo, admite prova em contrário e somente prevalece quando a jornada alegada se mostra compatível com os critérios de razoabilidade e verossimilhança. Nesse cenário, diante da inexistência dos controles de jornada, cabe ao julgador valorar o conjunto probatório à luz dos princípios gerais do Direito e das regras de experiência comum, a fim de fixar jornada compatível com a realidade da rotina de trabalho. Assim, ainda que afastada a exceção do art. 62, I, da CLT, é possível estabelecer jornada diversa daquela indicada na petição inicial, desde que respaldada pelo conjunto probatório. No caso concreto, verifico que tais parâmetros foram observados pelo juízo de origem, cuja conclusão não merece reparos. Ao contrário do que sustenta a reclamante, a prova oral - inclusive os depoimentos das partes - não confirma a jornada indicada na petição inicial. Os…
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