Processo 0010966-82.2025.5.15.0105

TRT15 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0010966-82.2025.5.15.0105
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
CON2 - Jundiaí
Última publicação
04/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - JUNDIAÍ ATOrd 0010966-82.2025.5.15.0105 AUTOR: JOSE DOS SANTOS RÉU: AUTO POSTO ARES LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID e49c40b proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: PROCESSO – Nº. 0010966-82.2025.5.15.0105 RECLAMANTE: JOSE DOS SANTOS RECLAMADA: AUTO POSTO ARES LTDA.         SENTENÇA   NOTA DE LINGUAGEM SIMPLES E ADESÃO AO 'PROJETO DECISÃO CIDADÃ' Esta sentença foi redigida priorizando o uso de linguagem simples e de fácil compreensão (Pacto Nacional do Judiciário pela Linguagem Simples-CNJ, Lei do Acesso à Informação-Lei nº 12.527/2011, Lei de Proteção e Defesa do Usuário de Serviço Público-Lei nº 13.460/2017, Lei de Linguagem Simples-Lei nº 15.263/2025). Ainda que se busque a clareza na redação, o Direito exige o uso de termos técnicos necessários. Reconhecendo que o acesso à Justiça só é completo quando o cidadão entende o que foi decidido, a magistrada aderiu ao "Projeto Decisão Cidadã" neste documento. Assim, ao final desta sentença, você encontrará um resumo visual e simplificado explicando o que foi pedido, o que foi decidido e qual é o impacto prático dessa decisão na sua vida.       I – Relatório   A parte autora acima mencionada ajuizou reclamação trabalhista em face da aludida ré, formulando os pedidos arrolados na inicial, dando à causa o valor de R$ 160.000,00. Juntou procuração, declaração de hipossuficiência e outros documentos. Devidamente citada, a reclamada apresentou defesa, em que suscitou preliminar, prescrição e, no mérito, sustentou a improcedência dos pedidos. Juntou procuração, carta de preposição, contrato social e documentos. A parte autora se manifestou sobre a defesa e documentos em sede de razões finais. Sem outras provas, foi encerrada a instrução processual. Razões finais escritas pelas partes. Rejeitada a proposta final conciliatória. É, em síntese, o relatório. A numeração dos documentos referidos na presente sentença é obtida por meio do download integral dos autos para o formato PDF, em ordem crescente.   II – Fundamentação   Inépcia da petição inicial A petição inicial preenche satisfatoriamente os requisitos previstos no art. 840 da CLT. As partes foram qualificadas, os fatos foram expostos e os pedidos foram devidamente formulados, não obstando a defesa, tanto que a demandada se defendeu sem qualquer dificuldade. Os fatos principais do contrato de trabalho foram informados, tais como, admissão, dispensa, remuneração, jornada, forma da dispensa e agressões sofridas. A parte reclamante esclarece o fundamento pelo qual pretende a responsabilidade da reclamada, competindo a essa julgadora a subsunção dos fatos à lei. Os pedidos foram suficientemente liquidados. É possível uma decisão de mérito, sem prejuízo ao direito de defesa da reclamada. Entendo que o feito reúne condições para prosseguimento.   Prescrição quinquenal A demanda foi ajuizada em 30/05/2025. Assim, com fulcro no artigo 7º., inciso XXIX, da Constituição Federal, declaro prescritos eventuais direitos cujo prazo para quitação se venceu anteriormente a 10/01/2020, pois nos termos do art. 3º. da Lei 14.010/2020, os prazos prescricionais estiveram suspensos de 12/06/2020 a 30/10/2020 (pelo total de 141 dias). Tal prescrição se aplica também aos recolhimentos de FGTS postulados, já que estes são meros reflexos das parcelas postuladas. Não foram postulados recolhimentos…

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