Processo 0010966-84.2025.5.03.0180

TRT3 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0010966-84.2025.5.03.0180
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
42ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte
Última publicação
26/08/2026
Partes
6

Polo Ativo

Nome da parte ocultada nos termos da Res. 121/2010 do CNJAutor

Polo Passivo

Nome da parte ocultada nos termos da Res. 121/2010 do CNJRéu

Outras partes envolvidas (1)

Nome da parte ocultada nos termos da Res. 121/2010 do CNJ

Partes que a fonte pública não classifica em polo ativo ou passivo — em recuperações judiciais e execuções coletivas costumam ser credores e terceiros interessados.

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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 42ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE ATOrd 0010966-84.2025.5.03.0180 AUTOR: EDGAR JOSE BUCAN MISEL RÉU: CONSORCIO PCS - RIBEIRAO PAMPULHA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 96e92bc proferida nos autos. SENTENÇA I - RELATÓRIO EDGAR JOSÉ BUCAN MISEL, reclamante, ajuizou reclamação trabalhista em face de CONSORCIO PCS - RIBEIRÃO PAMPULHA, reclamada, alegando, em síntese, que: desenvolveu doença ocupacional, sendo dispensado sem completa recuperação, sofreu danos morais e materiais. Com outras considerações, pugna pela procedência dos pedidos, atribuindo à causa o valor de R$427.466,24. Anexou documentos, dentre os quais declaração de hipossuficiência e procuração. Notificada, a reclamada apresentou defesa escrita, requerendo, preliminarmente, a limitação da condenação aos valores dos pedidos; e, no mérito, pedindo a improcedência dos pedidos iniciais. Audiência, ID 1719b4b, recusada conciliação, adiada em razão de o autor encontrar-se em seu país (Venezuela), com previsão de retorno. Audiência, ID 6857fa8, rejeitada a conciliação,  designada perícia. Manifestação da parte autora, ID a525d72. Laudo pericial, ID 7d93888. Audiência, ID 62cde03, rejeitado o esforço conciliatório, colhido o depoimento pessoal do autor. Sem outras provas, encerrou-se a instrução processual. Razões finais remissivas, apresentados memoriais pela ré (ID f81005b). Derradeira proposta conciliatória recusada. É o relatório. II – FUNDAMENTOS LIMITAÇÃO DOS PEDIDOS A atribuição de valores aos pedidos iniciais está conforme o art.12, § 2º da IN 41 do TST, sendo incabível a limitação do valor da liquidação, conforme a interpretação da TJP 16 deste Regional. Assim, rejeito a alegação nesse ponto. DOENÇA OCUPACIONAL, NULIDADE DA DISPENSA E ESTABILIDADE PROVISÓRIA O reclamante afirma que foi admitido como pedreiro na reclamada, posteriormente readaptado para a função de almoxarife. Sustenta que foi dispensado sem justa causa em 02/09/2025 quando estava doente, inapto ao trabalho e em busca de tratamento médico. Alega que a sobrecarga de trabalho e o desvio de função para atividades de pedreiro acarretaram o desenvolvimento de hérnia umbilical e hérnia de disco. Afirma a existência de nexo causal ou concausal entre as moléstias e as condições de labor, sustentando a nulidade da dispensa e o direito à estabilidade do art. 118 da Lei 8.213/91. Menciona que a dispensa foi discriminatória. Pretende a declaração da natureza ocupacional da doença ou, sucessivamente, da inaptidão no momento da dispensa, com a condenação da reclamada à readmissão e pagamento das remunerações do período de afastamento ou, sucessivamente, o pagamento em dobro da remuneração do período. A seu turno, a reclamada impugna a existência de doença ocupacional e o direito à estabilidade provisória. Sustenta a natureza degenerativa e congênita das patologias apresentadas pelo autor. Afirma a inexistência de nexo causal ou concausal entre as moléstias e as atividades laborais. Pondera que o benefício previdenciário concedido possuiu natureza comum e não acidentária. Defende a validade da dispensa imotivada após exame médico atestar a aptidão para o trabalho. Nega a ocorrência de sobrecarga de trabalho ou desvio de função durante o pacto laboral. Argumenta ter realocado o empregado para funções administrativas e isentas de esforço físico conforme recomendações médicas. Ressalta ter…

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