Processo 0010967-11.2025.5.03.0070
TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE PASSOS ATOrd 0010967-11.2025.5.03.0070 AUTOR: FILIPE JOSE RODRIGUES DOS REIS RÉU: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 5bf9fe5 proferida nos autos. S E N T E N Ç A RELATÓRIO Trata-se de reclamação trabalhista movida por FILIPE JOSÉ RODRIGUES DOS REIS (reclamante) em face de EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS (reclamada). O reclamante formulou sua petição inicial, narrando diversos fatos relacionados ao contrato de trabalho que levaram aos pedidos elencados às f. 9. Juntou documentos, declaração de hipossuficiência e procuração, dando à causa o valor de R$ 50.000,00. A parte reclamada apresentou defesa escrita, com documentos, atacando os pedidos, acerca dos quais a parte autora manifestou-se por petição. Na audiência, presentes as partes e seus procuradores. Sem mais provas, foi encerrada a instrução processual. Razões finais orais remissivas e recusada a derradeira tentativa de conciliação. É o relatório. FUNDAMENTOS Esclarecimento As referências feitas nesta sentença a “folha” retratam a página do download do processo em pdf. Inépcia da inicial O processo trabalhista é marcado pela simplicidade, devendo a petição inicial cumprir apenas os requisitos do parágrafo 1o do artigo 840 da CLT, de forma a possibilitar a apresentação de defesa pela reclamada. Como se sabe, no processo do trabalho somente se declara a inépcia da inicial quando não for possível ao órgão julgador apreender os fundamentos fáticos e os pedidos apresentados pelo autor ou quando impossibilitar o exercício do direito de ampla defesa. No caso dos autos, as alegações patronais envolvendo a inépcia da inicial não merecem acolhida. Todos os fatos podem ser apreendidos por este juízo, inclusive pela reclamada, que apresentou robusta defesa, atacando os diversos pontos da peça de ingresso. Verifico, portanto, que foi atendida a exigência contida na disposição do artigo 840 da CLT, inclusive com atribuição de valor a cada um dos pedidos formulados, ainda que por estimativa. Rejeito, pois, a preliminar em epígrafe. Danos morais A parte reclamante sustenta que sofreu danos morais em razão de assalto à mão armada ocorrido em unidade da reclamada na qual trabalhava em 01/09/2025. Busca reparação por danos morais. A reclamada admite o sinistro narrado na inicial e nega sua responsabilidade pelo evento, escorando-se em fato exclusivo de terceiro, justificando-o em ausência de segurança pública adequada, sem culpa da ré, bem como sustentando o seguinte: não é submetida à Lei 7.102/83; nunca atuou como instituição financeira; o contrato de correspondente bancário denominado "Banco Postal" com o Banco do Brasil encerrou-se em 15/12/2019; como o assalto ocorreu em 2025; sempre adotou medidas de segurança em favor de seus empregados; sua atividade não é de risco. Passo ao exame. Segundo o art. 7º, inciso XXVIII da Carta Magna de 1988, são direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social, seguro contra acidentes do trabalho, a cargo do empregador, sem excluir a indenização a que este está obrigado quando incorrer em dolo ou culpa. Tratando sobre atos ilícitos, prevê o artigo 186 do atual Código Civil Brasileiro, fonte subsidiária do Direito do Trabalho, por força do artigo 8º, § 1º, da CLT: “Aquele que, por ação…
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