Processo 0010967-26.2024.5.18.0103
TRT18 • Agravo de Instrumento em Recurso Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: WELINGTON LUIS PEIXOTO AIRO 0010967-26.2024.5.18.0103 AGRAVANTE: TIAGO DIAS CATARINO AGRAVADO: SANEAMENTO DE GOIAS S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 03f0fe0 proferida nos autos. Tramitação Preferencial AIRO 0010967-26.2024.5.18.0103 - 1ª TURMA Valor da condenação: R$ 70.000,00 Recorrente: Advogado(s): 1. TIAGO DIAS CATARINO EDSON JOSE TEODORO (GO36564) Recorrido: MARIANA DALILA OLIVEIRA SILVERIO Recorrido: MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO Recorrido: Advogado(s): SANEAMENTO DE GOIAS S/A LAIS COELHO DE ALMEIDA FREIRE (GO54438) PAULO EUGENIO DE CASTRO POZZOBOM (GO26557) RODRIGO OCTAVIO PEREIRA MARQUEZ JUNIOR (GO34822) RECURSO DE: TIAGO DIAS CATARINO Ante o prescrito no artigo 896 da CLT, ressalta-se que somente serão examinadas as alegações recursais de afronta direta e literal à Constituição Federal, violação literal de disposição de lei federal, contrariedade à súmula de jurisprudência uniforme ou OJ do Col. TST, à súmula vinculante do Excelso STF e divergência jurisprudencial. Examina-se ainda arguição de contrariedade às decisões de caráter vinculante prolatadas pelo Col. TST em julgamento de IRR, IRDR e IAC (IN nº 40/2016 do TST, alterada pela Resolução nº 224, de 25 de novembro de 2024) e às decisões de caráter vinculante do Excelso STF (artigo 927 do CPC, aplicado subsidiariamente). PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 19/05/2026 - Id bad9876; recurso apresentado em 29/05/2026 - Id 3e3c8ac). Representação processual regular (Id 3aa774f). Custas processuais pela reclamada (Id 08e9c0d). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL Alegação(ões): - violação do artigo 93, IX, da Constituição Federal. - violação dos artigos 832 da CLT; 489, §1º, IV, e 1.022, II, do CPC. O recorrente entende que ficou configurada negativa de prestação jurisdicional, alegando que, não obstante a oposição de embargos declaratórios, permaneceram os vícios apontados no acórdão. Diante do que estabelece a Súmula 459 do TST, a análise da assertiva de negativa de prestação jurisdicional está restrita à indicação de ofensa aos artigos 93, IX, da CF, 489 do CPC ou 832 da CLT. Assim, não serão apreciadas as demais alegações formuladas neste tópico. O que se denota do acórdão regional, contudo, é que ele se reveste de fundamentação suficiente para sua validade e eficácia, estando revelados os motivos do convencimento do Órgão Julgador, não se cogitando de negativa de prestação jurisdicional. Intactos, portanto, os dispositivos acima mencionados. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL (14009) / PENSÃO VITALÍCIA Alegação(ões): - violação do artigo 950, do CC. Consta do acórdão (ID. 25c80fe - Pág. 12): No caso, o primeiro afastamento ocorreu em 25/10/2023 (ID. a1c6c11 - fl. 52), com o último atestado médico apresentando data limite de 10/08/2025 (ID. e93d312 - fl. 568). Ressalta-se que os períodos de licença médica não foram contínuos. Em casos de incapacidade temporária, a jurisprudência, em interpretação ao art. 950 do CC, tem entendido que a pensão mensal é devida até o final da convalescença, sendo possível a revisão em caso de alteração do…
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