Processo 0010967-32.2025.5.03.0160
TRT3 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 07ª TURMA Relator: MARCELO OLIVEIRA DA SILVA RORSum 0010967-32.2025.5.03.0160 RECORRENTE: LIDERANCA LIMPEZA E CONSERVACAO LTDA RECORRIDO: ROSELI DE SOUSA Ficam as partes intimadas do acórdão proferido nos autos do processo Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo 0010967-32.2025.5.03.0160, cujo teor poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt3.jus.br/consultaprocessual. Intimação gerada de modo automatizado, por intermédio do Projeto Solária (RJ-2). O Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, por sua 7ª Turma, em sessão ordinária de julgamento realizada em 25 de maio de 2026, à unanimidade, conheceu do recurso ordinário interposto por LIDERANÇA LIMPEZA E CONSERVAÇÃO LTDA, porque próprio, tempestivo, regularmente firmado, na forma da procuração de ID. 13fc54d, bem como preenchidos os demais pressupostos de admissibilidade. Preparo recursal comprovado ao ID. 34bd281 e ID. db1c686. No mérito, sem divergência, NEGOU PROVIMENTO ao recurso. Foram adotadas as seguintes razões de decidir: ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. HONORÁRIOS PERICIAIS. REFLEXOS Incontroverso que a reclamante foi admitida em 20/02/2020 e dispensada imotivadamente por iniciativa do empregador em 29/07/2024. Também não se questiona o fato de a obreira ter desempenhado a função de auxiliar de serviços gerais em estabelecimento da Caixa Econômica Federal, no município de Formiga/MG. Dentre as atividades que compunham o rol de tarefas, estava a higienização dos banheiros. Nesse sentido, a prova pericial descreveu o ambiente laboral e as atividades desempenhadas pela reclamante: Durante o pacto laboral a reclamante exerceu a função de "Auxiliar de Serviços Gerais" na Caixa Econômica Federal da cidade de Formiga/MG. Seguem abaixo as atividades executadas: * Áreas de Trabalho: Responsável pelo autoatendimento e dependências do térreo do banco. * Tarefas Diárias: Passar pano, varrer, recolher lixo, limpar cofres, casas das máquinas e banheiros. Limpeza Específica: Cuidava do banheiro feminino para clientes, além dos banheiros femininos e masculinos para funcionários nas áreas inferiores. Produtos Utilizados: Água sanitária, detergente, desinfetante e sabão em pó para limpeza do banheiro. Atividades Extra: Troca de material de higiene (papel higiênico, papel toalha) e recolhimento do lixo do banheiro. (prova pericial - ID. 3641d29 - Pág. 5) Além disso, o perito consignou no laudo a divergência de estimativa de frequentadores das instalações sanitárias, que, segundo a obreira, seria em média de 165 usuários por dia, sendo 15 empregados e até 150 clientes. A preposta da reclamada informou ao perito que os frequentadores seriam 15 empregados e até 30 clientes: "A Reclamante declarou que os sanitários por ela higienizados eram utilizados por aproximadamente 165 pessoas por dia, sendo 15 empregados e até 150 clientes da instituição bancária. Por sua vez, o representante da Reclamada apresentou discordância quanto a essa estimativa, afirmando que os referidos sanitários eram utilizados por cerca de 45 pessoas diariamente, compostas por 15 empregados e até 30 clientes." (laudo pericial - ID. 3641d29 - Pág. 5) Ao fim, o perito, mesmo considerando a estimativa da preposta da reclamada, concluiu que a obreira fazia jus ao adicional de insalubridade em grau máximo (40%), em razão da exposição a agentes biológicos, pela limpeza de instalações sanitárias de uso coletivo e de alta…
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