Processo 0010967-44.2025.5.03.0059

TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0010967-44.2025.5.03.0059
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
1ª Vara do Trabalho de Governador Valadares
Última publicação
12/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE GOVERNADOR VALADARES ATOrd 0010967-44.2025.5.03.0059 AUTOR: DEIBISSON WILLIAN SOARES RÉU: MUNICIPIO DE GOVERNADOR VALADARES INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 3523a3e proferida nos autos. Na sede da 1ª Vara do Trabalho de Governador Valadares/MG, nos autos da Reclamação Trabalhista ajuizada por Deibisson Willian Soares contra Município de Governador Valadares a MM. Juíza do Trabalho ANA LUIZA FISCHER TEIXEIRA DE SOUZA MENDONÇA proferiu a seguinte   S E N T E N Ç A   I. RELATÓRIO   Deibisson Willian Soares, devidamente qualificado na inicial, ajuizou em 13/11/2025, a presente ação trabalhista em face de Município de Governador Valadares, igualmente qualificado, em que formulou os pedidos constantes da petição inicial (#id:c8e014b). Deu à causa o valor de R$156.658,00. Juntou procuração, declaração de pobreza e documentos. Desnecessária a realização de audiência inicial, nos termos da Recomendação CGJT nº0, de 07 de junho de 2019. Aberto prazo para defesa do réu e em seguida vista ao reclamante (Despacho #id:52d1112). O réu apresentou defesa escrita (#id:00b9799), suscitando em preliminar a incompetência absoluta desta Justiça Especializada para processar e julgar demandas relacionadas a regime jurídico administrativo deste juízo e a impugnação ao valor da causa. Em prejudicial de mérito, arguiu a prescrição quinquenal e no mérito propriamente dito, rebateu todos os pedidos formulados pelo autor e pugnou, ao final, pela improcedência das pretensões deduzidas. Juntou procuração. Em despacho (#id:a35d4dd), foi dado vista à parte autora da contestação e após o prazo assinado o retorno dos autos conclusos para saneamento e deliberação acerca da perícia técnica de insalubridade. Foi determinada perícia técnica, com laudo encartado sob o id. 095b7c2. O autor apresentou réplica (#id:b2c225f). No despacho de #id:592d799, foi designada audiência para encerramento da instrução, dispensada a presença das partes e de seus procuradores. Aberta a sessão, #id:b74276d, ausentes as partes, foi encerrada a instrução. Conciliação final prejudicada. Tudo visto e examinado. Decido.   II. FUNDAMENTAÇÃO PRELIMINAR Incompetência absoluta da Justiça do Trabalho em razão da matéria Alega o autor que foi admitido em 01/07/2016, mediante contrato por prazo determinado, para prestar serviços como agente de combate às endemias (ACE), atendendo a necessidade de excepcional interesse público, nos termos do art. 7º da Lei Municipal nº 7.636/2024, com encerramento contratual em 14/10/2025 (f. 5). Compulsando o caderno processual, verifico que a hipótese dos autos não se cuida de servidor aprovado em concurso público e contratado sob o regime celetista. Trata-se de efetivo contrato administrativo temporário firmado com base no artigo 37, IX, da CR/88 (e autorizado pela legislação municipal n. 1.382/03), sem prévia submissão a processo seletivo ou concurso público, com incidência das normas pertinentes ao regime jurídico administrativo, ainda que submetido a prorrogações. A Emenda Constitucional n. 45/2004, ao modificar a redação do artigo 114 da Constituição da República, inseriu na competência da Justiça do Trabalho as causas afetas à relação de trabalho de servidor público (inciso I, artigo 114, CF/88). Todavia, em janeiro de 2006, o então Ministro do Excelso STF, Nelson Jobim, concedeu liminar na ADIn 3.395-6,…

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