Processo 0010967-60.2025.5.03.0183
TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 45ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE ATOrd 0010967-60.2025.5.03.0183 AUTOR: LIDIANE RODRIGUES DOS SANTOS RÉU: HPF SURGICAL LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 85dfa4a proferida nos autos. SENTENÇA I – RELATÓRIO LIDIANE RODRIGUES DOS SANTOS ajuizou, 06/10/2025, reclamação trabalhista em face de HPF SURGICAL LTDA e MINAS IMPORT LTDA. Após breve exposição fática, postulou as parcelas elencadas na inicial. A petição inicial veio acompanhada de documentos. Atribuiu-se à causa o valor de R$ 75.954,41. A petição inicial veio acompanhada de documentos. Frustrada a tentativa conciliatória inicial, as reclamadas apresentaram defesas escritas sob o ID. 11fe6d9 (1ª ré) e ID. 9989be2 (2ª ré), aduzindo preliminares e pugnando pela improcedência da demanda. Manifestação da reclamante acerca das defesas e documentos sob ID. f8acab7. Produzida prova pericial, com laudo juntado ao ID. 23a8fae e esclarecimento ao ID. 12b9d58. Na audiência de instrução (ID. bea5c8d), foram colhidos os depoimentos pessoais da reclamante e da preposta das reclamadas. Sem outras provas a produzir, encerrou-se a instrução. Razões finais orais, remissivas. Última tentativa de conciliação rejeitada. É o relatório II – FUNDAMENTAÇÃO CADASTRAMENTO DE ADVOGADO PARA RECEBER INTIMAÇÕES Por se tratar de processo que tramita de forma eletrônica, cabe à parte interessada cadastrar os advogados aos quais pretende que sejam enviadas as intimações/publicações, nos termos do art. 8º da Resolução 136/2014 do CSJT, não podendo, posteriormente, invocar nulidade processual (Súmula 427 do Colendo TST) em razão da própria incúria (art. 796, "b", da CLT). INÉPCIA DA INICIAL Invoca a 2ª reclamada a preliminar em tela, sob os seguintes argumentos, em síntese: “A Autora apresentou frágil causa de pedir, no que tange a responsabilidade desta Ré”. A petição é inepta quando contém vícios relativos ao pedido ou à causa de pedir (artigo 319, inc. III e IV). O art. 840, §1º, da CLT, com a redação conferida pela Lei 13.467/17, já em vigor ao tempo da propositura da ação, prevê que o pedido deverá ser certo, determinado e com indicação de seu valor. Ora, na hipótese dos autos, ao contrário do propalado pela 2ª defendente, não há a inépcia arguida, pois os pedidos da parte obreira se encontram amparados na narrativa da causa de pedir e, especificamente quanto à responsabilidade da 2ª demandada, o pedido vem lastreado na alegação de formação de grupo econômico entre as rés. Rejeito ILEGITIMIDADE PASSIVA Pela teoria da asserção, aferem-se as condições da ação, entre as quais a legitimidade de partes, a partir das alegações apresentadas na petição inicial, considerando-as verdadeiras em abstrato. No presente caso, indicada a 2ª ré como responsável pelas parcelas postuladas, torna-se evidente a sua legitimidade passiva. Saber se é cabível ou não a responsabilização é questão de mérito, remetendo-se a matéria para o momento oportuno de apreciação. Assim, rejeito a preliminar. IMPUGNAÇÃO DE VALORES. LIMITAÇÃO AOS VALORES DOS PEDIDOS A impugnação de valores sem demonstração de sua exorbitância em relação aos títulos pleiteados é genérica e não merece ser acolhida. Ademais, os valores correspondentes aos pedidos, indicados na petição inicial, têm apenas a função de apurar o valor aproximado da causa, a fim de se determinar o rito a ser seguido…
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